PL PROJETO DE LEI 4202/2025
Projeto de Lei nº 4.202/2025
Institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Imagens com Conteúdo Sexual Falso Gerado por Inteligência Artificial – Deepnudes – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Imagens com Conteúdo Sexual Falso Gerado por Inteligência Artificial – Deepnudes –, com o objetivo de proteger a dignidade, a intimidade e os direitos da personalidade, especialmente de crianças, adolescentes e mulheres, bem como coibir práticas de violência digital e de gênero.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – deepnudes: imagens, vídeos ou quaisquer representações audiovisuais geradas, editadas ou manipuladas com o uso de inteligência artificial, que exponham nudez, simulem situações de conotação sexual ou fabriquem conteúdo íntimo falso envolvendo pessoas reais, sem o seu consentimento;
II – aplicativos e programas de inteligência artificial (IA): quaisquer softwares, sistemas computacionais, plataformas digitais ou ferramentas automatizadas utilizados para gerar, editar, manipular ou criar conteúdos audiovisuais por meio de algoritmos, com base em dados ou imagens preexistentes, com aparência de verossimilhança.
Art. 3º – Na implementação da política instituída por esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – o reconhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, como marco jurídico fundamental para a proteção integral, a garantia de direitos e a responsabilização adequada nos casos de violência digital contra crianças e adolescentes;
II – o compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos estaduais de educação, saúde, assistência social e direitos humanos, bem como a cooperação com a Polícia Civil, Polícia Militar, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário no enfrentamento das práticas lesivas tratadas por esta Lei;
III – a integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil, universidades, entidades culturais e tecnológicas, na formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta política;
IV – a garantia da participação estudantil, por meio de grêmios, coletivos, centros acadêmicos ou outras formas legítimas de organização, no planejamento, na execução e na fiscalização das medidas decorrentes desta política pública;
V – a adoção dos princípios da mediação de conflitos, da escuta qualificada e da justiça restaurativa, sempre que possível, na abordagem de situações de violência digital em ambiente escolar, com foco na reparação e na reconstrução dos vínculos sociais;
VI – a valorização da cultura juvenil e do protagonismo de adolescentes e jovens, especialmente em ações educativas, de comunicação, tecnologia, cultura e produção de conteúdo sobre cidadania digital;
VII – a garantia de apoio técnico e logístico, conforme regulamento, aos conselhos escolares, conselhos de direitos e conselhos de segurança escolar e comunitária, para viabilizar a implementação territorializada das ações previstas nesta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar medidas voltadas à prevenção, conscientização e enfrentamento da manipulação de imagens com conteúdo sexual falso gerado por inteligência artificial, observando-se, entre outras, as seguintes ações:
I – desenvolver campanhas educativas e informativas sobre ética digital, proteção da imagem, consentimento e os impactos do uso indevido da inteligência artificial, voltadas à comunidade escolar, famílias, servidores públicos e à sociedade em geral;
II – promover, no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino, atividades educativas no contraturno escolar, com o objetivo de fomentar a alfabetização midiática, a formação crítica de estudantes e a capacidade de identificar, analisar e combater conteúdos manipulados digitalmente, incluindo deepfakes e deepnudes;
III – ofertar formação continuada para educadores, gestores escolares, conselheiros tutelares e servidores públicos estaduais sobre os riscos e as formas de enfrentamento da violência digital, com ênfase no uso abusivo de tecnologias de inteligência artificial;
IV – estabelecer canais institucionais seguros de denúncia, acolhimento e orientação às vítimas de manipulação de imagens, assegurando proteção integral e sigilo;
V – incentivar convênios e parcerias com universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia para o desenvolvimento de soluções de detecção, prevenção e resposta a conteúdos manipulados digitalmente no ambiente escolar e na internet;
VI – garantir a inclusão de conteúdos sobre cidadania digital, proteção de dados pessoais, ética no uso da internet e enfrentamento à desinformação nos projetos político-pedagógicos das escolas da rede estadual.
Art. 5º – O art. 3º da Lei nº 23.366, de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 3º – (…)
V – prevenir o desenvolvimento, a distribuição, a venda, a promoção ou o uso de imagens manipuladas com conteúdo sexual falso gerado por inteligência artificial – “deepnudes” –, assegurando a proteção da imagem e da dignidade de estudantes, especialmente crianças, adolescentes e mulheres.”.
Art. 6º – O art. 6º da Lei nº 23.366/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 6º – (…)
V – incorporação de conteúdos sobre ética no uso da tecnologia e prevenção à violência digital nos projetos político-pedagógicos, especialmente quanto à manipulação de imagens com uso de inteligência artificial.”.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: O rápido avanço da inteligência artificial trouxe consigo inovações que transformam a sociedade, mas também criou formas de violação de direitos, como a manipulação de imagens íntimas falsas, conhecidas como deepnudes. Essa prática, que utiliza tecnologia para criar conteúdos sexuais não consensuais, representa uma grave ameaça à dignidade, à intimidade e aos direitos da personalidade, especialmente de mulheres, crianças e adolescentes, que são as principais vítimas. Os danos causados por essa violência digital são profundos, incluindo traumas psicológicos, exposição pública humilhante e prejuízos irreparáveis à vida pessoal e profissional das vítimas.
Diante desse cenário, a presente proposta de lei surge como uma resposta necessária e urgente para proteger os cidadãos contra essa forma cruel de violência, alinhando-se aos princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da honra, da imagem e da privacidade. Além disso, a lei reforça o compromisso com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e com as políticas de enfrentamento à violência de gênero, assegurando que os direitos dos mais vulneráveis sejam preservados.
A iniciativa busca não apenas reprimir a produção e disseminação de deepnudes, mas também promover uma mudança cultural por meio da educação digital, capacitando educadores, servidores públicos e a sociedade em geral para o uso ético e responsável da tecnologia. A integração entre escolas, órgãos públicos, instituições de segurança e organizações da sociedade civil é fundamental para criar uma rede de proteção eficiente, capaz de oferecer apoio às vítimas e combater a propagação desse tipo de conteúdo.
A lei também incentiva a inovação tecnológica, fomentando parcerias com universidades, centros de pesquisa e empresas de tecnologia para desenvolver ferramentas que identifiquem e bloqueiem materiais manipulados. Paralelamente, estabelece mecanismos de denúncia seguros e acessíveis, garantindo que as vítimas recebam o amparo jurídico e psicológico necessário.
Em síntese, este projeto de lei representa um passo fundamental para a proteção dos direitos individuais na era digital, combatendo uma forma de violência que se aproveita dos avanços tecnológicos para causar danos. Sua aprovação contribuirá para a construção de um ambiente virtual mais seguro e respeitoso, preservando a dignidade humana e fortalecendo os valores democráticos no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 676/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.