PL PROJETO DE LEI 4189/2025
Projeto de Lei nº 4.189/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nepomuceno o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nepomuceno o imóvel com área de 1.310m² (mil trezentos e dez metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Professor João Abreu Salgado, no Município de Nepomuceno, e registrado sob o nº 8.254, a fls. 204 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nepomuceno.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação de unidade de atendimento educacional pública.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2025.
Gustavo Valadares (PMN)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nepomuceno o imóvel localizado na Rua Professor João Abreu Salgado, com área total de 1.310m², anteriormente utilizado para fins penitenciários.
O referido bem foi originalmente doado pelo Município ao Estado em 26 de maio de 1961, com a finalidade de implantação da Cadeia Pública local. Com a desativação da unidade prisional e a consequente ausência de utilização atual pelo Estado, entende-se oportuno e razoável autorizar a reversão da titularidade ao Município.
A proposta tem como finalidade a instalação de unidade de atendimento educacional pública, atendendo ao interesse coletivo da população local e observando o princípio da função social dos bens públicos.
A proposição encontra respaldo legal, uma vez que define de forma clara e objetiva a destinação do imóvel, conforme exige a legislação pertinente. Também contempla cláusula de reversão para assegurar o cumprimento da finalidade prevista, garantindo que o bem permaneça vinculado ao interesse público.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.606/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.