PL PROJETO DE LEI 4185/2025
Projeto de Lei nº 4.185/2025
Dispõe sobre medidas de combate à divulgação de conteúdos que configurem ou induzam à pornografia infantil, incluindo o uso de códigos velados “apitos de cachorro” e mecanismo disfarçados de abuso no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para o combate à divulgação, produção, promoção ou apologia de conteúdo que envolva pornografia infantil, erotização infantil disfarçada e exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente por meio de sinais codificados, expressões ambíguas (“apitos de cachorro”) e plataformas digitais no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – pornografia infantil: qualquer representação, por qualquer meio, de criança ou adolescente em atividade sexual explicita, real ou simulada, ou qualquer exposição do corpo com conotação sexual;
II – erotização infantil disfarçada: qualquer conteúdo, imagem, vídeo, áudio, texto ou meme que, mesmo sem nudez ou ato sexual explícito, contenha elementos que objetifiquem sexualmente crianças ou adolescentes;
III – apitos de cachorro digitais: símbolos, emojis, códigos, hashtags ou expressões aparentemente inofensivas utilizadas de forma velada para divulgar, sinalizar ou buscar conteúdos ilegais relacionados a exploração sexual infantil.
Art. 3º – Ficam instituídas, no âmbito do Estado, as seguintes medidas de prevenção, investigação e monitoramento:
I – criação do Grupo Estadual de Inteligência Cibernética Contra Crimes de Exploração Infantil – Geiccei –, vinculado a Secretaria de Segurança Pública, com atuação integrada junto a Polícia Civil, Ministério Publico, Defensoria Pública e setor de tecnologia do Estado;
II – implementação de sistemas de inteligência artificial treinados para detectar padrões suspeitos, inclusive linguagem disfarçada, emojis, termos em outros idiomas e contextos ambíguos que indiquem conteúdo de natureza ilegal ou exploração sexual infantil;
III – criação e atualização permanente de um Banco Estadual de Dados de Termos, Códigos e Símbolos Ambíguos usados por criminosos para veicular ou buscar pornografia infantil (ex: emojis de bolo, ursinhos, gírias específicas, palavras estrangeiras, símbolos gráficos, hashtags e siglas codificadas);
IV – monitoramento sistemático, por parte de órgãos públicos competentes, de hashtags suspeitas em redes sociais e outras plataformas digitais;
V – parcerias com plataformas e empresas de tecnologia para compartilhamento de informações e bloqueio imediato de perfis, grupos ou canais suspeitos.
Art. 4º – O Estado poderá acionar judicialmente, por meio da Procuradoria-Geral, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que:
I – produzam ou divulguem, intencionalmente, conteúdo que exponha ou sugira conotação sexual envolvendo crianças;
II – mantenham perfis, canais ou páginas que utilizem linguagem velada ou simbologia ambígua para sinalizar pornografia infantil ou praticas correlatas;
III – lucrem direta ou indiretamente com a exploração da imagem de crianças em contextos erotizados.
Art. 5º – Ficam os órgãos estaduais de fiscalização autorizados a:
I – monitorar e orientar a realização de apresentações artísticas, coreografias e produções audiovisuais com a participação de crianças, a fim de evitar erotização indevida;
II – notificar responsáveis por conteúdos impróprios, podendo aplicar multas e determinar a suspensão de atividades culturais que promovam sexualização infantil;
Art. 6º – Sem prejuízo das sanções penais e civis previstas em legislação federal, esta lei estabelece as seguintes penalidades administrativas no âmbito estadual:
I – multa de até R$100.000,00 para pessoas jurídicas que divulguem ou monetizem conteúdo que sexualize crianças, direta ou indiretamente;
II – suspensão temporária do CNPJ estadual de empresas reincidentes;
III – proibição de participação em editais culturais, patrocínios públicos e eventos oficiais por até 5 anos.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2025.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: A presente proposta busca enfrentar com firmeza a evolução das praticas criminosas que envolvam a exploração sexual infantil no ambiente digital. Com o uso de “apitos de cachorro” – códigos, emojis e expressões aparentemente inofensivas. Criminosos conseguem burlar algoritmos e difundir conteúdos ilegais de maneira silenciosa, muitas vezes impunes.
Diante desse desafio crescente, é fundamental que o Estado adote medidas modernas, estruturadas e baseadas em modelos internacionais de sucesso. Diversos países vem implementando estruturas semelhantes com grande eficácia, como o National Center for Missing & Exploited Children (EUA), a Internet Watch Foundation (Reino Unido), o Project Arachnid (Canadá), o eSafety Commissioner (Australia) e a Europol EC3 (União Europeia).
Todos eles compartilham elementos comuns: centralização de denúncias, uso avançado de inteligência artificial, bancos de dados de termos e imagens, e parcerias efetivas com plataformas digitais para derrubada rápida de conteúdos criminosos.
Inspirado nessas referências, este projeto propõe a criação do Geiccei – Grupo Estadual de Inteligência Cibernética Contra Crimes de Exploração Infantil. O Geiccei será responsável por:
– Centralizar denúncias relacionadas à pornografia infantil e à erotização disfarçada de crianças;
– Monitorar redes sociais, fóruns, dark web e aplicativos de mensagens em tempo real;
– Utilizar inteligência artificial para detectar padrões linguísticos, símbolos codificados, imagens suspeitas e hashtags ambíguas;
– Manter um banco de dados estadual de termos, gírias, emojis e códigos utilizados por criminosos para disseminar conteúdos ilegais;
– Estabelecer parcerias com plataformas digitais para cooperação técnica e remoção imediata de conteúdos ilícitos;
– Atuar com equipe multidisciplinar composta por peritos, delegados, promotores, psicólogos forenses e especialistas em tecnologia.
O Geiccei não apenas atuará na repressão, mas também na prevenção, educação digital e suporte a políticas públicas que garantam a proteção integral da infância no ambiente digital. A centralização de denúncias, somada à ação tecnológica e à cooperação com empresas de tecnologia, representa o modelo ideal para o enfrentamento efetivo desse tipo de crime, conforme comprovado pelas melhores práticas internacionais. A aprovação deste projeto será um marco na defesa da infância e na construção de um ambiente digital mais seguro, justo e vigilante.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Santana. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.022/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.