PL PROJETO DE LEI 4182/2025
Projeto de Lei nº 4.182/2025
Institui o Programa de Baixa Facilitada de Veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Baixa Facilitada de Veículos, com o objetivo de permitir a baixa definitiva de veículos automotores com pendências financeiras vencidas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, mediante pagamento simplificado.
Art. 2º – Poderá aderir ao programa de que trata esta lei o proprietário de veículo automotor registrado no Estado que manifestar interesse em promover baixa definitiva do veículo perante o Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e cujo veículo:
I – tenha mais de vinte anos de fabricação;
II – não esteja envolvido em processos judiciais ou administrativos que impeçam sua baixa;
III – não tenha registro de furto, roubo ou restrição judicial ativa.
Art. 3º – A adesão ao programa de que trata esta lei será condicionada ao pagamento, pelo proprietário:
I – da TRLAV vigente no exercício;
II – da Taxa Administrativa de Baixa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Os débitos anteriores do IPVA, da TRLAV e de juros e encargos financeiros serão considerados remidos exclusivamente para fins de baixa definitiva, sem transferência de responsabilidade para terceiros.
Art. 4º – A baixa definitiva será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento formal do proprietário ou procurador legalmente constituído;
II – documento de identidade do proprietário;
III – Certificado de Registro de Veículo – CRV – e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, se disponíveis;
IV – comprovante de pagamento das taxas mencionadas no art. 3º desta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio do órgão competente:
I – regulamentará os procedimentos e meios digitais para a adesão ao programa;
II – realizará campanhas educativas para divulgação do programa;
III – celebrará convênios com empresas de desmontagem ou destinação ambientalmente adequada das sucatas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: Esta proposição tem como objetivo criar um mecanismo acessível para a baixa definitiva de veículos automotores antigos que possuam pendências financeiras de IPVA e licenciamento, estabelecendo que tais débitos sejam remidos exclusivamente para a finalidade de baixa definitiva do registro do veículo, sem nenhuma transferência de responsabilidade para terceiros.
A realidade de Minas Gerais demonstra que milhares de veículos antigos, muitas vezes em estado de sucata, permanecem ativos no cadastro do Detran-MG porque seus proprietários não dispõem de condições financeiras para quitar os valores acumulados de tributos. Essa situação gera um grande passivo administrativo e ambiental, pois o cadastro veicular mantém ativos automóveis que já não circulam, enquanto suas estruturas, muitas vezes abandonadas, ocupam espaços públicos ou privados e se transformam em fontes de poluição ambiental.
Ao permitir que a baixa definitiva seja realizada mediante o pagamento apenas da taxa de licenciamento vigente e da taxa administrativa de baixa, o Estado estimula a regularização documental e garante a destinação adequada das sucatas, que poderá ser feita por meio de parcerias e convênios com empresas especializadas.
A medida representa também uma oportunidade de reduzir o acúmulo de registros inativos, liberando recursos e esforços da administração pública, ao mesmo tempo que beneficia proprietários de baixa renda que não têm condições de manter veículos sem valor econômico ou utilidade prática.
É Importante destacar que a proposta não implica renúncia de receita tributária de forma irrestrita, pois a remissão prevista está vinculada unicamente ao ato de baixa definitiva, impedindo que a norma seja utilizada como incentivo para a evasão fiscal de veículos ainda em circulação. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que concilia eficiência administrativa e responsabilidade ambiental, produzindo benefícios concretos para a população e para o Estado.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.