PL PROJETO DE LEI 4175/2025
Projeto de Lei nº 4.175/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em veículos de transporte de passageiros por aplicativos, transporte escolar particular e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de segurança com capacidade de gravação de áudio e vídeo nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e transporte escolar particular.
Parágrafo único – As câmeras estabelecidas pelo caput, deverão registrar imagens e sons do condutor e dos passageiros, devendo armazenar tal registro por no mínimo 48 horas.
Art. 2º – O condutor ficará responsável por afixar em local visível no interior do veículo a informação de que o passageiro está sendo filmado.
Parágrafo único – O condutor será responsável pelo vazamento de qualquer registro de nome ou imagem do passageiro, devendo observar as diretrizes das disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas progressivamente:
I – advertência;
II – multa equivalente a 170 Ufemgs;
III – suspensão ou cassação da autorização para operação, em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data sua publicação, devendo surtir os seus efeitos no prazo de 180 dias.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2025.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.160/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.