PL PROJETO DE LEI 4155/2025
Projeto de Lei nº 4.155/2025
Declara de utilidade pública o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social e Humano – Metamorfose, com sede no Município de Igarapé.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social e Humano – Metamorfose, com sede no Município de Igarapé.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo reconhecer como de utilidade pública Estadual o Instituto Metamorfose, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com sede no Município de Igarapé, Estado de Minas Gerais, que se destaca pela relevância de suas atuações voltadas à promoção do desenvolvimento humano, à formação educacional e profissional de jovens, e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Fundado em 6 de novembro de 2008, o Instituto iniciou uma nova fase a partir de 2017, com a transferência de sua sede para o município de Igarapé. Sob a gestão da atual diretoria, a instituição foi reorganizada com foco no combate à pobreza, na redução das desigualdades sociais e na geração de oportunidades para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, mental e emocional.
Com o diagnóstico das necessidades sociais locais, o Instituto passou a desenvolver projetos contínuos de contraturno escolar, capacitação profissional com acolhimento psicossocial e inserção no mercado de trabalho, utilizando metodologias inovadoras baseadas em neurociência, tecnologias digitais, ludicidade, “gamificação” e solução de problemas.
Desde 2018, em que iniciou suas atividades em Igarapé com apenas 32 alunos, o Instituto já beneficiou diretamente mais de 2.000 pessoas e cerca de 8.000 de forma indireta – o que representa aproximadamente 20% da população do município, conforme dados do Censo IBGE 2022.
Entre as ações de maior destaques desenvolvidas pela entidade, estão:
• Mentes Digitais – programa de formação com duração de dois anos, com trilhas em tecnologia e inglês, preparando adolescentes e jovens para os desafios da nova economia digital;
• Programa Interno de Trainee – proporciona experiências profissionais remuneradas dentro da própria instituição, promovendo a autonomia e a responsabilidade dos alunos;
• Programa Jovem Aprendiz – desenvolvido em parceria com empresas privadas, viabiliza o ingresso de adolescentes e jovens no mercado formal de trabalho;
• H2 – Energia para o Jovem Empreendedor – incubadora de projetos voltados à comunicação e tecnologia, que incentiva o empreendedorismo juvenil;
• Fortalecimento Psicossocial – conjunto de atividades voltadas ao acolhimento emocional e à saúde mental dos beneficiários e seus familiares.
A atuação do Instituto Metamorfose se sustenta em uma cultura institucional que valoriza o amor, a ética, a fé, o respeito, a inovação e a transparência. Todos os recursos financeiros são integralmente aplicados nas atividades-fim da organização, sendo vedada qualquer forma de remuneração à sua diretoria estatutária, que atua de forma voluntária.
A gestão financeira da entidade é pautada pela legalidade e pelo rigor técnico, com prestação de contas periódica e auditoria contábil regular.
Diante da relevância das ações desenvolvidas pelo Instituto Metamorfose, do seu compromisso com a transformação social e do impacto positivo que tem gerado na vida de milhares de cidadãos mineiros, especialmente no município de Igarapé, é plenamente justificável o seu reconhecimento como de utilidade pública estadual.
A concessão deste título permitirá o fortalecimento institucional da entidade e possibilitará a ampliação de suas atividades em benefício de um número ainda maior de pessoas.
Diante do exposto e preenchidos todos os requisitos legais, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.