PL PROJETO DE LEI 4129/2025
Projeto de Lei nº 4.129/2025
Institui a Política Estadual Conecta Quilombos no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual Conecta Quilombos, com a finalidade de promover a inclusão digital, social, econômica e cultural das comunidades quilombolas localizadas no território do Estado de Minas Gerais, por meio da ampliação do acesso à internet de banda larga móvel e da integração com políticas públicas setoriais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Conectividade quilombola: acesso equitativo e sustentável das comunidades quilombolas a redes de internet de qualidade, como instrumento de fortalecimento da cidadania, do desenvolvimento comunitário, da preservação cultural e da implementação de políticas públicas;
II – Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo a autodefinição, formados por descendentes de africanos escravizados, com identidade própria ligada à ancestralidade, resistência histórica e posse tradicional do território, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, regulamentos federais e legislação correlata.
Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – ampliar o acesso das comunidades quilombolas à internet de banda larga móvel, especialmente em regiões rurais e remotas;
II – promover a inclusão digital dos estudantes quilombolas e o uso pedagógico da tecnologia na rede pública de ensino da educação quilombola;
III – fomentar a preservação e a valorização da cultura, dos saberes tradicionais e das expressões religiosas de matriz africana, por meio de meios digitais;
IV – contribuir para a efetivação dos direitos sociais nas áreas da saúde, educação, segurança alimentar, regularização fundiária e desenvolvimento sustentável por meio do acesso à internet;
V – estimular o empreendedorismo, a autogestão e a difusão de projetos de geração de renda por associações e coletivos quilombolas; e
VI – capacitar as comunidades quilombolas por meio de programas de formação e treinamento em tecnologias digitais, incentivando o uso autônomo e sustentável das ferramentas tecnológicas para o desenvolvimento comunitário.
Art. 4º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – promoção da equidade no acesso às tecnologias da informação e comunicação, respeitando a diversidade territorial e cultural das comunidades;
II – articulação intersetorial entre os órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a implementação da política;
III – respeito à autodeterminação dos povos e comunidades quilombolas;
IV – incentivo à formação digital por meio de cursos, oficinas e capacitações técnicas;
V – utilização de plataformas digitais públicas para divulgação de conteúdos educativos, culturais e informativos voltados às comunidades.
VI – valorização e difusão da cultura quilombola e da ancestralidade por meio de plataformas digitais, para ampliação do alcance e da visibilidade dessas expressões culturais;
VII – incentivo à divulgação e ao fortalecimento de projetos desenvolvidos por associações quilombolas registradas mediante plataformas digitais para estímulo ao empreendedorismo e à autogestão comunitária.
Art. 5º – Na implementação da política de que trata esta lei, no âmbito da administração pública, o Estado poderá:
I – realizar diagnóstico da infraestrutura digital e das condições de acesso à internet nas comunidades quilombolas, bem como mapear as demandas específicas de conectividade, visando subsidiar ações estratégicas e assegurar a efetividade da política;
II – conceder incentivo à participação de servidores públicos e agentes comunitários em ações de formação, capacitação técnica e eventos relacionados à inclusão digital quilombola, podendo considerar essa participação para fins de progressão funcional ou avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica;
III – monitorar e divulgar, periodicamente, os dados e os resultados das ações empreendidas no âmbito da Política Estadual Conecta Quilombos, garantindo a transparência, a publicidade e o controle social das medidas adotadas.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, definindo metas, estratégias, cronogramas e critérios de monitoramento e avaliação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de julho de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A presente proposição visa instituir a Política Estadual Conecta Quilombos, como instrumento normativo inovador voltado à inclusão digital, social, econômica e cultural das comunidades quilombolas em Minas Gerais, mediante o acesso equitativo à internet de banda larga móvel e a articulação com políticas públicas intersetoriais.
O projeto institui uma política estadual específica voltada à superação das barreiras de conectividade enfrentadas por essas populações, especialmente em áreas rurais e remotas, apresentando diretrizes claras, metas estratégicas e instrumentos de implementação, monitoramento e avaliação de resultados.
A iniciativa visa, portanto, promover políticas públicas de inclusão social e de desenvolvimento regional sustentável e alinha-se aos objetivos do Plano Nacional de Conectividade e do Programa Wi-Fi Brasil (https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/wi-fi-brasil), que priorizam o acesso à internet em territórios vulnerabilizados e de difícil alcance.
Até julho de 2023, cerca de 365 quilombos mineiros já haviam sido reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares e estima-se que outras 300 comunidades sobrevivam com base apenas na autodeclaração.
Segundo dados do Censo 2022 divulgados pelo IBGE, Minas Gerais tem a terceira maior população quilombola do Brasil: 135.310 pessoas, o que representa 10,1% do total de quilombolas do país. A proporção de quilombolas em relação à população total de Minas Gerais representa 0,66% e é superior à nacional. Em números absolutos, o Estado fica atrás somente da Bahia e do Maranhão, que concentram 50,17% dos quilombolas residentes no país (https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/07/27/minas-gerais-tem-a-terceira-maior-populacao-quilombola-do-pais-diz-censo-do-ibge.ghtml).
Trata-se de povos com um histórico de luta, resistência à opressão, autogestão coletiva e valorização de práticas culturais, religiosas e produtivas próprias.
A Política Estadual Conecta Quilombos reafirma o compromisso do Estado de Minas Gerais com a justiça social, a reparação histórica e a promoção da cidadania digital. Ao conectar essas comunidades às redes de comunicação e informação, o Estado contribui não apenas para o fortalecimento da sua autonomia, mas também para o reconhecimento da sua centralidade na formação social e histórica mineira.
Por fim, a proposta é tecnicamente adequada, juridicamente viável e socialmente urgente. Reúne os pressupostos constitucionais e legais necessários à sua implementação, respeitando os princípios da eficiência administrativa, da equidade territorial e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste Projeto de Lei, como um passo firme na construção de uma Minas Gerais mais inclusiva, justa e conectada com o seu próprio povo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.