PL PROJETO DE LEI 4121/2025
Projeto de lei nº 4.121/2025
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$496.000.000,00 (quatrocentos e noventa e seis milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos:
I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$296.000.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões de reais);
II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$30.169.492,00 (trinta milhões cento e sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e dois reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$18.249.308,00 (dezoito milhões duzentos e quarenta e nove mil trezentos e oito reais);
II – Investimentos, até o valor de R$11.920.184,00 (onze milhões novecentos e vinte mil cento e oitenta e quatro reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos:
I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de recursos da Taxa de Fiscalização Judiciária e Taxas e Multas Judiciais, do Fundo Especial do Poder Judiciário, até o valor de R$18.249.308,00 (dezoito milhões duzentos e quarenta e nove mil trezentos e oito reais);
II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de recursos da Taxa de Fiscalização Judiciária e Taxas e Multas Judiciais, do Fundo Especial do Poder Judiciário, até o valor de R$11.920.184,00 (onze milhões novecentos e vinte mil cento e oitenta e quatro reais).
Art. 5º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.