PL PROJETO DE LEI 4111/2025
Projeto de Lei nº 4.111/2025
Assegura aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2º – Para fins desta lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares.
Art. 3º – As instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.
Art. 4º – Os pais ou os responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5º – As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou dos responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará as sanções aplicáveis em caso de descumprimento desta lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de julho de 2025.
Bruno Engler (PL)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Chiara Biondini. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 962/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.