PL PROJETO DE LEI 4110/2025
Projeto de Lei nº 4.110/2025
Revoga o art. 6º da Lei 23.941, de 24 de setembro de 2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica revogado o art. 6º da Lei nº 23.941, de 24 de setembro de 2021.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de julho de 2025.
Bruno Engler (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo desburocratizar o funcionamento de alguns serviços de fretamento por meio de aplicativo. A lei atual, em função de alguns dispositivos, tem impedido que algumas plataformas online, como é o caso da “BlaBlaCar”, exerçam as suas atividades. É bom lembrar que tais plataformas proporcionam viagens compartilhadas, visando reduzir custos e contribuir com o desenvolvimento de forma sustentável. O caminho, a nosso ver, não é proibir o funcionamento destas plataformas que funcionam, na prática, como um “Uber de longa distância”, mas sim buscar a regulamentação destes serviços de modo que as viagens sejam tranquilas e seguras. Por isso, conto com o apoio dos demais pares na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.821/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.