PL PROJETO DE LEI 4096/2025
Projeto de Lei nº 4.096/2025
Institui o Programa Mineiro de Peixamento Sustentável – Peixe Vivo – no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Mineiro de Peixamento Sustentável – Peixe Vivo –, com os seguintes objetivos:
I – recuperar e conservar as populações de peixes nativos nos rios, lagos e represas do Estado;
II – fortalecer a pesca artesanal e esportiva de forma sustentável, gerando trabalho e renda para as comunidades locais;
III – evitar impactos ambientais decorrentes da soltura inadequada de peixes;
IV – promover a educação ambiental, a ciência e a participação da sociedade nas ações de peixamento.
Art. 2º – O programa Peixe Vivo será guiado pelos seguintes princípios:
I – priorização de peixes nativos e endêmicos da região;
II – respeito ao equilíbrio ecológico e à diversidade genética;
III – envolvimento das comunidades locais e da sociedade civil;
IV – transparência nas decisões e ações;
V – incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica.
Art. 3º – Para a execução do programa Peixe Vivo, o Poder Executivo poderá elaborar o Plano Estadual de Peixamento Sustentável, que estabelecerá as diretrizes técnicas e operacionais do programa, incluindo:
I – critérios científicos para a escolha das espécies de peixes;
II – procedimentos para avaliação de riscos ambientais;
III – mapeamento das áreas prioritárias para o peixamento;
IV – definição de metas e indicadores de desempenho;
V – mecanismos de fiscalização e controle;
Parágrafo único – O plano a que se refere o caput deste artigo será revisado periodicamente, podendo ser instituída para tanto uma comissão técnica com representantes do poder público, universidades, organizações da sociedade civil e comunidades tradicionais.
Art. 4º – Fica autorizada a criação, no âmbito do programa Peixe Vivo, de banco genético de peixes nativos de Minas Gerais, com a finalidade de preservar o material genético das espécies locais e apoiar tecnicamente as ações do programa.
Parágrafo único – A gestão do banco genético poderá ser realizada em parceria com universidades estaduais, centros de pesquisa e instituições especializadas.
Art. 5º – Toda ação de peixamento realizada no âmbito do programa Peixe Vivo deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I – autorização prévia do órgão ambiental competente;
II – elaboração de estudo técnico de viabilidade;
III – avaliação dos impactos ecológicos.
Art. 6º – Comunidades tradicionais, ribeirinhas e pescadores artesanais poderão participar das ações de peixamento, desde que capacitados e certificados pelo órgão ambiental estadual.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá promover a divulgação do programa por meio de atividades educativas e simbólicas, envolvendo escolas, organizações da sociedade civil, comunidades e o público em geral.
Art. 8º – As pessoas jurídicas que utilizem recursos hídricos ou desenvolvam atividades com impacto direto ou indireto sobre os ecossistemas aquáticos poderão contribuir com as ações de peixamento sustentável no âmbito do programa Peixe Vivo como medida de compensação socioambiental, fazendo jus aos benefícios fiscais previstos na legislação vigente.
§ 1º – As contribuições de pessoas jurídicas poderão ocorrer por meio de:
I – financiamento da produção e soltura de peixes nativos, em parceria com o banco genético a que se refere o art. 4º;
II – apoio técnico, logístico ou financeiro a pesquisas e monitoramentos ambientais;
III – participação em programas de educação ambiental voltados à conservação dos peixes nativos;
IV – adoção de medidas de mitigação e compensação ambiental, com base em estudos técnicos.
§ 2º – As obrigações previstas neste artigo poderão ser formalizadas por meio de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou outros instrumentos jurídicos adequados.
§ 3º – Todas as ações executadas no âmbito do programa Peixe Vivo deverão seguir as diretrizes previstas no plano a que se refere o art. 3º desta lei e serão fiscalizadas pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2025.
Lud Falcão (Pode), vice-líder do Governo.
Justificação: Minas Gerais é um Estado de águas abundantes, cortado por importantes bacias hidrográficas e com uma das maiores diversidades de peixes nativos do país. São mais de 58.000km de cursos d'água, segundo o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, distribuídos entre as bacias do São Francisco, do Rio Doce, do Jequitinhonha, do Paranaíba, do Grande e outras menores. Essas águas alimentam a agricultura, a pecuária, o turismo, o lazer e, sobretudo, a vida de milhares de mineiros que dependem direta ou indiretamente dos nossos rios e lagos.
Apesar disso, estudos da Fundação João Pinheiro e do próprio Igam apontam que mais de 30% dos trechos monitorados de rios mineiros apresentam algum nível de comprometimento ambiental, afetando diretamente a biodiversidade aquática. Segundo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio –, cerca de vinte espécies de peixes nativos das bacias mineiras estão atualmente ameaçadas de extinção, como o surubim-do-paraíba.
É diante deste cenário que apresentamos o Programa Mineiro de Peixamento Sustentável – Peixe Vivo –, um esforço conjunto para recuperar e conservar a vida nos rios, proteger espécies ameaçadas, estimular a pesca artesanal de forma sustentável e envolver as comunidades locais em ações de educação ambiental e geração de renda. Como deputada do agro, que percorre o interior e conhece de perto a realidade dos nossos produtores, ribeirinhos e pescadores, sei que cuidar da água e da vida aquática é também garantir alimento, trabalho e dignidade para milhares de famílias.
O programa prevê a soltura orientada de peixes nativos em áreas previamente mapeadas, respeitando critérios técnicos, genéticos e ecológicos. Também propõe a criação de um banco genético estadual de peixes, em parceria com universidades e centros de pesquisa, a fim de preservar o patrimônio biológico mineiro e apoiar a recuperação de espécies. Além disso, valoriza o conhecimento das comunidades tradicionais, pescadores e produtores rurais, oferecendo capacitação e promovendo sua participação nas ações de peixamento.
A escolha do nome do programa como Peixe Vivo é uma homenagem carregada de significado. A tradicional cantiga, imortalizada por Milton Nascimento, toca fundo na alma mineira e era uma das músicas preferidas de Juscelino Kubitschek, nosso eterno presidente. Dois ícones da nossa história que, como este projeto, simbolizam o amor por Minas e o compromisso com um futuro mais justo e sustentável.
Agir com o coração, para mim, é legislar com responsabilidade, ouvindo a voz do campo, das águas e das pessoas. Por isso, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 244/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.