PL PROJETO DE LEI 4065/2025
Projeto de Lei nº 4.065/2025
Dispõe sobre a assistência médica e o fornecimento de remédios ao Policial Militar, Civil e Penal, ao Bombeiro Militar e ao Agente de Segurança Socioeducativo, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer assistência médica e de remédios, pelo Estado de Minas Gerais, ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.
Parágrafo único – A Junta Médica Oficial emitirá laudo comprovando que a origem do problema de saúde se deu em decorrência do exercício da atividade de segurança pública.
Art. 2º – A assistência médica e o fornecimento de remédios de que trata esta Lei deverão se dar de forma gratuita aos servidores públicos e militares, ativos, inativos e aposentados.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: O exercício da atividade de segurança pública está entre ofícios em que a exposição aos riscos relacionados à integridade física e psíquica é mais evidente, tendo em vista uma série de fatores que cercam sua rotina. O cotidiano profissional dessas categorias é marcado pela proximidade com a violência e criminalidade e por diversas situações de pânico e de risco à vida. Eles estão constantemente expostos ao perigo e à agressão, devendo frequentemente intervir em situações de conflito e de tensão.
Além das situações cotidianas enfrentadas por esses trabalhadores, eles se deparam com as estruturas de trabalho inadequadas, elevadas expectativas da sociedade no que se refere ao padrão de serviço prestado, a necessidade de responder a demandas variadas com número reduzido de recursos humanos e remuneração não satisfatória.
Todas essas circunstâncias, que envolvem elevado índice de doenças e agravos, entre outras consequências à saúde e à qualidade de vida desses profissionais, impõem a adoção de medidas de gestão pensadas especificamente para tais categorias. Assim, de modo a garantir a implementação dessa estratégia, o presente projeto de lei dispõe sobre a assistência médica e o fornecimento de remédios ao Policial Militar, Civil e Penal, ao Bombeiro Militar e ao Agente de Segurança Socioeducativo, na forma que menciona.
Neste sentido, solicito o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.547/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.