PL PROJETO DE LEI 4063/2025
Projeto de Lei nº 4.063/2025
Concede autonomia plena ao Secretário de Estado de Saúde para a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica concedida total autonomia ao Secretário de Estado de Saúde para gerir, movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde – FES –, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos desta lei.
Parágrafo único – A autonomia pressupõe vedação a qualquer pedido e/ou autorização ao Secretário de Fazenda para executar recurso, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária.
Art. 2º – A gestão do FES observará os princípios da legalidade, eficiência, publicidade, economicidade e transparência, sendo os atos do gestor submetidos aos órgãos de controle interno e externo, conforme a legislação vigente.
Art. 3º – O Secretário de Estado de Saúde poderá:
I – autorizar repasses e transferências;
II – celebrar convênios, contratos e parcerias;
III – aprovar planos de aplicação e investimentos dos recursos do FES;
IV – gerenciar os recursos do Fundo sem prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
V – delegar competências, observando os critérios técnicos e legais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposta visa conceder autonomia plena ao Secretário de Estado de Saúde para gerir os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES –, instrumento essencial para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde em Minas Gerais.
A gestão eficiente e ágil dos recursos do FES é fundamental para garantir a execução tempestiva de políticas públicas, ampliar o acesso à saúde e responder com celeridade às demandas emergenciais. A atual estrutura, por vezes, impõe entraves burocráticos que comprometem a eficácia da aplicação dos recursos, atrasando investimentos, repasses e contratações fundamentais para o bom funcionamento do sistema estadual de saúde.
Ao conceder ao Secretário de Estado de Saúde autonomia plena, nos limites da legislação vigente e com devida fiscalização pelos órgãos competentes, o Estado reforça o compromisso com a modernização da gestão pública, assegurando mais agilidade e efetividade na aplicação dos recursos, com foco na melhoria do atendimento à população.
A proposta mantém o controle e a transparência dos atos administrativos, mas confere a quem responde tecnicamente pela política de saúde estadual os instrumentos legais necessários para exercer essa responsabilidade com eficácia.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.