PL PROJETO DE LEI 4061/2025
Projeto de Lei nº 4.061/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de protetores auriculares e outros recursos de acessibilidade sensorial para alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas escolas da rede estadual de educação de Minas Gerais, e estabelece diretrizes para a atenção a esses estudantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas da rede estadual de educação deverão disponibilizar, de forma gratuita e mediante solicitação da família ou recomendação da equipe multidisciplinar da escola, protetores auriculares adequados para os estudantes com TEA que apresentem sensibilidade auditiva, conforme o Plano de Educacional Individualizado – PEI.
§ 1º – A disponibilização dos protetores auriculares deverá ser realizada de forma individualizada, considerando as necessidades específicas de cada estudante, e poderá incluir diferentes tipos e modelos, conforme avaliação.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – poderá estabelecer parcerias com outras instituições e entidades, incluindo o setor privado e organizações não governamentais, para a aquisição e distribuição dos protetores auriculares.
Art. 2º – A disponibilização de protetores auriculares e outros recursos de acessibilidade sensorial ao aluno com TEA terá como objetivos:
I – A garantia do acesso, da permanência, da plena participação e da aprendizagem dos estudantes com TEA em todas as etapas e modalidades de ensino;
II – A promoção da acessibilidade universal, incluindo a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais e pedagógicas, com foco na acessibilidade sensorial;
III – A redução do impacto da hipersensibilidade auditiva e de outros estímulos sensoriais que possam interferir no bem-estar e no desempenho escolar dos estudantes com TEA;
IV – O fomento a um ambiente escolar mais inclusivo, acolhedor e adaptado às necessidades específicas dos alunos com TEA.
Art. 3º – Para além da disponibilização de protetores auriculares, a rede estadual de educação buscará implementar outras medidas de acessibilidade sensorial para alunos com TEA, tais como:
I – Adaptação dos ambientes escolares, sempre que possível, para reduzir ruídos excessivos e outros estímulos sensoriais aversivos;
II – Disponibilização de espaços de acolhimento e descanso sensorial para estudantes que necessitem de um ambiente mais calmo;
III – Utilização de recursos visuais e outras estratégias pedagógicas que considerem as diferentes formas de processamento sensorial dos alunos com TEA.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: O presente projeto busca aprimorar a legislação estadual no que se refere à atenção aos alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA – na rede estadual de educação de Minas Gerais, com foco na promoção da acessibilidade sensorial. A obrigatoriedade de disponibilização de protetores auriculares é um passo fundamental para mitigar o impacto da hipersensibilidade auditiva, uma característica comum no TEA, que pode gerar desconforto, ansiedade e dificuldades de concentração em ambientes escolares ruidosos.
A proposta também amplia o escopo da atenção à acessibilidade sensorial, reconhecendo a importância de outras medidas que podem contribuir para o bem-estar e o aprendizado dos alunos com TEA. A adaptação dos ambientes, a criação de espaços de acolhimento sensorial e a utilização de estratégias pedagógicas diferenciadas são exemplos de ações que podem fazer a diferença na experiência escolar desses estudantes. Acreditamos que esta iniciativa contribuirá significativamente para a construção de uma escola mais inclusiva e para o pleno desenvolvimento do potencial de cada estudante com autismo em Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.