PL PROJETO DE LEI 4057/2025
Projeto de Lei nº 4.057/2025
Dispõe sobre a aplicação de sanção para o cidadão que praticar o abandono de animais na rua e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ao cidadão que praticar maus-tratos ou abandono de animais na rua será multado em 2 mil Ufemgs e ficará impedido de contratar com o Estado de Minas Gerais, bem como de ser nomeado para qualquer cargo público estadual, sem prejuízo de outras sanções.
Parágrafo único – A multa estabelecida pelo caput será cobrada em dobro se o abandono do animal tiver sido praticado com o uso de veículo automotor.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2025.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O projeto visa coibir o abandono e os maus-tratos a animais por meio de sanções administrativas eficazes. A multa elevada e a restrição a vínculos com o Estado de Minas Gerais buscam desestimular essas práticas, reforçando a responsabilidade do cidadão. O agravante pelo uso de veículo reflete a gravidade e premeditação desse tipo de abandono.
A proposta complementa a legislação vigente e reafirma o compromisso do Estado com a proteção dos animais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.743/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.