PL PROJETO DE LEI 4049/2025
Projeto de Lei nº 4.049/2025
Altera a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, para acrescentar que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela escritura pública de união estável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, o seguinte inciso VI:
“Art. 21 – Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
(…)
VI – pela escritura pública de união estável.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2025.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: O presente projeto visa assegurar que os declaradamente pobres estarão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela escritura pública de união estável.
Note-se que o ordenamento jurídico nacional já avançou no reconhecimento de diversas gratuidades dos atos cartorários aos declaradamente pobres. Como exemplo, não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, conforme a Lei federal nº 9.534, de 10/12/1997, que incluiu tal gratuidade na Lei de Registros Públicos. Também o Código Civil, em seu art. 1.512, prevê que o casamento é civil e gratuita a sua celebração, de forma que a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. No âmbito estadual, o art. 21, I, da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, também prevê que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela habilitação do casamento e respectivas certidões.
Ocorre que, a despeito da correlação entre os institutos do casamento e da união estável, este último não se encontra contemplado nas gratuidades. Tal fato gera diversos entraves para a garantia de direitos da população pobre que vive sob a união estável, gerando insegurança jurídica para essa população. São milhares de famílias mineiras em geral que seria beneficiadas com tal gratuidade, todas componentes da população de baixa renda do nosso Estado. Ademais, diversos públicos específicos, em situação de vulnerabilidade ainda maior poderiam ser beneficiados, como os familiares de pessoas privadas de liberdades para garantia do direito de visitação, como foi levantado no debate público para debater Plano Estadual Pena Justa realizado pela comissão de Direitos Humanos no dia 7/7/2025, uma vez que tal comprovação tem sido exigida pelo sistema penitenciário.
Assim, considerando que a proposição visa ampliar a garantia de direitos humanos da população mineira, consta-se com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.