PL PROJETO DE LEI 4017/2025
Projeto de Lei nº 4.017/2025
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Cristo Redentor de Poços de Caldas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Monumento do Cristo Redentor de Poços de Caldas.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2025.
Mauro Tramonte (Republicanos), presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: O Cristo Redentor de Poços de Caldas é um dos mais emblemáticos símbolos do município e representa um patrimônio cultural de relevante interesse histórico, turístico, paisagístico e religioso. Inaugurado em 1958, o monumento localiza-se no alto da Serra de São Domingos, a cerca de 1.686 metros de altitude, sendo visível de vários pontos da cidade.
Inspirado no Cristo Redentor do Rio de Janeiro, o monumento de Poços de Caldas possui uma representação simbólica da fé cristã e da identidade local, reforçando laços de pertencimento e memória coletiva.
Sua importância cultural se manifesta não apenas na sua representação religiosa, mas também como ponto turístico consolidado, que movimenta a economia local e valoriza o patrimônio natural e urbano da cidade. O entorno do Cristo, que abriga trilhas, mirantes e infraestrutura para visitantes, é um espaço de convivência e lazer para a população e visitantes, integrando elementos da cultura, natureza e espiritualidade.
Por sua relevância simbólica, histórica e seu valor como bem de identidade da população de Poços de Caldas, o Cristo Redentor configura-se como patrimônio de interesse cultural a ser reconhecido, valorizado e preservado para as gerações futuras.
Diante disso, requer a aprovação deste requerimento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.