PL PROJETO DE LEI 3993/2025
Projeto de Lei nº 3.993/2025
Dispõe sobre a redução de uso de plástico na rede estadual de educação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a redução do uso de plástico na educação básica da rede estadual de educação do Estado de Minas Gerais, incentivando a utilização de garrafas reutilizáveis.
Parágrafo único – Entende-se por educação básica todas as instituições de ensino que ministram aulas para o ensino fundamental ou médio, tais como os colégios estaduais vinculados à Secretaria de Educação, a Secretaria de Ciência e Tecnologia e universidades estaduais.
Art. 2º – O Governo do Estado de Minas Gerais fornecerá garrafas reutilizáveis aos alunos matriculados nas instituições de ensino mencionadas no artigo 1º.
§ 1º – As garrafas reutilizáveis serão distribuídas gratuitamente a todos os alunos no início do ano letivo.
§ 2º – As garrafas reutilizáveis serão de material durável, preferencialmente livre de BPA (Bisfenol A) e facilmente higienizáveis.
Art. 3º – As instituições de ensino devem implementar outras alternativas sustentáveis para a disponibilização de água potável, como bebedouros com filtros ou sistemas de purificação, bem como realizar campanhas de conscientização sobre a importância da redução do uso de plástico e sobre a necessidade de utilizar as garrafas fornecidas ou outras adquiridas pelos próprios alunos.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei, estabelecendo prazos e diretrizes para sua implementação, bem como assegurando a destinação de recursos necessários para sua execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.357/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.