PL PROJETO DE LEI 3987/2025
Projeto de Lei nº 3.987/2025
Institui, no âmbito do Estado, a política de vacinação preventiva de gestantes contra o vírus sincicial respiratório – VSR.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado, a política de vacinação preventiva de gestantes contra o vírus sincicial respiratório – VSR – como medida de proteção à saúde materno-infantil e de enfrentamento às doenças respiratórias graves na primeira infância.
Parágrafo único – A implementação da política de que trata esta lei observará os princípios da prevenção, da proteção integral à saúde materno-infantil, da equidade no acesso e da redução da morbimortalidade associada às infecções pelo vírus sincicial respiratório.
Art. 2º – A vacinação de que trata esta lei será ofertada gratuitamente nas unidades da rede pública de saúde estadual, observadas as seguintes diretrizes:
I – aplicação preferencial entre a 24ª e a 36ª semana de gestação, conforme protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, pela Anvisa e pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – garantia de acesso universal, equânime e prioritário às gestantes residentes no território mineiro;
III – articulação entre o Estado e os municípios para assegurar a distribuição, a logística, o monitoramento e a execução das ações de vacinação;
IV – realização de campanhas permanentes de informação, orientação e conscientização sobre a importância da vacinação para a proteção da gestante e do recém-nascido.
Art. 3º – As doses deverão ser priorizadas na seguinte ordem:
I – gestantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;
II – gestantes com comorbidades que aumentem o risco de complicações;
III – gestantes residentes em áreas de difícil acesso ou desassistidas.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para a sua melhor execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: O vírus sincicial respiratório – VSR – é reconhecido mundialmente como um dos principais agentes causadores de infecções respiratórias agudas em bebês e crianças pequenas, especialmente nos primeiros seis meses de vida. As complicações associadas ao VSR incluem bronquiolite, pneumonia e insuficiência respiratória, sendo uma das maiores causas de hospitalizações pediátricas e, infelizmente, óbitos em lactentes, sobretudo em períodos sazonais.
A estratégia de imunização de gestantes contra o VSR é respaldada por evidências científicas consolidadas. A vacinação materna permite que anticorpos sejam transferidos ao bebê por meio da placenta, conferindo proteção desde o nascimento até os primeiros meses de vida, período em que o sistema imunológico do recém-nascido ainda não está plenamente desenvolvido. Trata-se, portanto, de uma medida de alta efetividade que reduz expressivamente o risco de internações, complicações e mortes relacionadas ao VSR.
Atualmente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – já autorizou vacinas específicas destinadas à prevenção do VSR na gestação, e o Ministério da Saúde discute sua incorporação ao Programa Nacional de Imunizações – PNI. Contudo, até que a cobertura nacional seja consolidada, é dever do Estado adotar medidas complementares e proativas, alinhadas ao princípio da proteção à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e à responsabilidade compartilhada na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.
É importante ressaltar que a adoção dessa política não apenas protege gestantes e recém-nascidos, mas também gera impactos positivos na redução da pressão sobre os serviços de saúde, sobretudo nos leitos de internação pediátrica e nas unidades de terapia intensiva neonatal, frequentemente sobrecarregados durante os surtos sazonais de infecções respiratórias.
Este projeto reafirma, ainda, o compromisso com os princípios do SUS e com a proteção integral da saúde materno-infantil, fortalecendo as ações de prevenção e cuidado, em consonância com a Lei nº 25.301, de 12 de junho de 2025, que instituiu a linha de cuidado das doenças respiratórias graves no Estado.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria e convicto de que a presente proposta representa um avanço na defesa da vida e na promoção da saúde pública, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.