PL PROJETO DE LEI 3952/2025
Projeto de Lei nº 3.952/2025
Dispõe sobre a inclusão de próteses faciais de silicone e resina acrílica, e outras próteses para reabilitação de pacientes com perda de substância na região da cabeça, pescoço, mama, aréola e membros, nas unidades estaduais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS –, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada, nas unidades estaduais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS –, a disponibilização de dispositivos terapêuticos, incluindo próteses faciais de silicone e resina acrílica, próteses de mama e aréola, e próteses de membros, para pacientes que sofreram perda de substância nessas regiões em decorrência de câncer, síndromes genéticas ou traumas.
Parágrafo único – A disponibilização dos dispositivos mencionados no caput visa à reabilitação integral, funcional, estética e psicossocial dos pacientes, como parte da etapa final do tratamento cirúrgico ou reabilitador, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida.
Art. 2º – Terão direito ao recebimento das próteses mencionadas no art. 1º os pacientes que se enquadrem nas seguintes condições:
I – Apresentem perda de substância na região de cabeça e pescoço, mama, aréola ou membros que resulte em deformidade estética ou prejuízo funcional;
II – Tenham indicação médica, por equipe multidisciplinar, para o uso da prótese como parte do processo de reabilitação;
III – Estejam devidamente cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo, no mínimo:
I – Os critérios técnicos para a indicação, confecção, aquisição, adaptação e distribuição das próteses abrangidas por esta Lei;
II – Os protocolos para acompanhamento e substituição das próteses, quando necessário;
III – O credenciamento de serviços de saúde e profissionais habilitados para a realização dos procedimentos relacionados à reabilitação com próteses;
IV – As diretrizes para o fomento à pesquisa, desenvolvimento e incorporação de tecnologias modernas na produção de próteses, como modelagem digital e impressão 3D, visando otimizar custos, tempo e qualidade.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: O presente Projeto de Lei visa assegurar a disponibilização de próteses em unidades estaduais do Sistema Único de Saúde – SUS – para pacientes que sofreram perda de substância em diversas regiões do corpo, como cabeça, pescoço, mama, aréola e membros. Atualmente, a ausência de cobertura e oferta adequada dessas próteses no sistema público de saúde representa um sério entrave para a reabilitação integral de inúmeros pacientes.
A perda de substância, seja por câncer, síndromes genéticas ou traumas, acarreta não apenas prejuízos funcionais, mas também impactos estéticos e psicossociais devastadores. Pacientes que vivem com essas perdas muitas vezes enfrentam dificuldades na interação social, na reintegração ao mercado de trabalho e na sua autoestima, comprometendo significativamente sua qualidade de vida.
As próteses faciais de silicone e resina acrílica, por exemplo, desempenham um papel crucial na restauração da dignidade e na reintegração social de indivíduos com perdas na região da cabeça e pescoço. Da mesma forma, as próteses de mama e aréola são fundamentais para mulheres que passaram por mastectomias, auxiliando na recuperação da imagem corporal e na superação do trauma da doença. As próteses de membros, por sua vez, são essenciais para restaurar a funcionalidade e a autonomia de pacientes que sofreram amputações.
A disponibilização desses dispositivos terapêuticos não se restringe a uma questão estética; trata-se de um direito fundamental à saúde e à reabilitação. A inclusão dessas próteses no SUS representará um avanço significativo na oferta de cuidados integrais, permitindo que os pacientes completem sua etapa de tratamento cirúrgico ou reabilitador com a devida atenção à sua recuperação funcional, estética e, consequentemente, psicossocial.
Ao prever a regulamentação pelo Poder Executivo, a Lei busca garantir a definição de critérios técnicos claros para indicação, confecção, aquisição, adaptação e distribuição, bem como protocolos de acompanhamento e credenciamento de profissionais qualificados. Adicionalmente, o fomento à pesquisa e à incorporação de tecnologias modernas na produção das próteses, como modelagem digital e impressão 3D, demonstra um compromisso com a otimização de recursos, tempo e qualidade na oferta desses dispositivos.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei é de extrema relevância social, uma vez que busca promover a reabilitação plena e a melhoria da qualidade de vida de pacientes que necessitam dessas próteses, garantindo-lhes o acesso a um tratamento digno e completo no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Pesquisas:
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.