PL PROJETO DE LEI 3926/2025
Projeto de Lei nº 3.926/2025
Dispõe sobre a autorização para a implantação do Planejamento do Policiamento Rural no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado autorizado a implantar o Planejamento do Policiamento Rural, com base no calendário agrícola, nas zonas rurais do Estado, visando à segurança no campo e à prevenção e repressão de crimes, especialmente o roubo, e de comercialização ilegal de animais.
Parágrafo único – Esta lei está em consonância com a Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece diretrizes para o fortalecimento da segurança pública e a cooperação entre os estados e a União na prevenção de crimes no meio rural, reconhecendo a importância de estratégias adaptadas ao campo.
Art. 2º – O Planejamento do Policiamento Rural deverá considerar, entre outros fatores, os seguintes pontos:
I – definição de estratégias de patrulhamento e monitoramento das áreas rurais com base nos ciclos de plantio e colheita das principais culturas do Estado, com estratégias adaptadas às necessidades de segurança de cada ciclo, considerando o aumento do fluxo de trabalhadores rurais e a maior movimentação de maquinário agrícola;
II – identificação e priorização das áreas mais vulneráveis a crimes rurais, como furtos de insumos agrícolas, equipamentos e, especialmente, roubo de gado;
III – atuação da polícia rural de forma integrada com as demais forças de segurança para coibir o roubo e a comercialização ilegal de animais.
Art. 3º – O Estado deverá promover a capacitação específica dos policiais que atuam na zona rural, com cursos e treinamentos sobre:
I – procedimentos de patrulhamento rural adaptados à dinâmica agrícola e pecuária, com ênfase na segurança do trabalhador rural e da produção agrícola;
II – técnicas de identificação e rastreamento de gado, incluindo as distinções de raças e sistemas de marcas, com vistas à prevenção de crimes relacionados ao roubo de animais;
III – identificação de implementos agrícolas e insumos para auxiliar na prevenção e repressão de crimes;
IV – procedimentos de inteligência policial voltados à identificação de redes de comercialização ilegal de produtos e animais provenientes de roubo.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2025.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A segurança no campo é um pilar fundamental para o desenvolvimento e a proteção da agricultura e da pecuária. Considerando o elevado número de crimes no meio rural, como o roubo de gado e o tráfico de produtos agrícolas, a implementação de um planejamento de policiamento rural, com base no calendário agrícola, visa proporcionar maior proteção para os trabalhadores do campo e para as propriedades rurais.
A capacitação específica dos policiais que atuam na zona rural possibilitará a qualificação da abordagem e a criação de mecanismos mais eficazes de combate ao crime no campo. A iniciativa visa fortalecer a segurança no campo, proteger o produtor rural e garantir a continuidade das atividades agropecuárias no Estado de Minas Gerais.
Este projeto de lei é embasado na Lei Federal nº 13.844, de 2019, que reconhece a necessidade de integração entre as políticas de segurança pública e o setor rural, promovendo ações específicas para o combate a crimes no meio rural, como o roubo de gado e a comercialização ilegal de produtos agrícolas.
O apoio a este projeto contribuirá para a segurança e o desenvolvimento do agro mineiro, garantindo que as atividades rurais possam se desenvolver de forma tranquila e segura, e os produtores possam continuar gerando riquezas para o Estado e para o País, sem o receio de ações criminosas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.