PL PROJETO DE LEI 3903/2025
Projeto de Lei nº 3.903/2025
Altera a Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, para instituir o Programa de Planejamento Contínuo e Integrado de Educação Ambiental nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art. 2º – (…)
§ 1º – Na abordagem do tema a que se refere o inciso V, serão enfatizados, desde a infância, o cuidado e a proteção com os animais, como decorrência do respeito à fauna, à flora, à biodiversidade e ao meio ambiente.
§ 2º – A abordagem dos temas que se refere o § 1º deverá ocorrer de forma articulada com o projeto pedagógico da instituição, no mínimo, uma vez por mês.
§ 3º – A abordagem das temáticas em educação ambiental deverá ocorrer de maneira transversal e contínua, contemplando, prioritariamente, ao seguinte eixo estruturante:
I – proteção da biodiversidade: ameaças, espécies ameaçadas de extinção, soluções, envolvimento da sociedade;
II – proteção dos animais domésticos: maus-tratos, abandono, políticas sanitárias de vacinação, castração dentre outros, incentivo à adoção;
III – proteção da fauna silvestre: reconhecimento do valor ecológico e cultural da fauna nativa; identificação de espécies ameaçadas de extinção; combate ao tráfico de animais silvestres; preservação de habitats naturais e incentivo à participação da sociedade na proteção da vida silvestre;
IV – desmatamento e mudanças climáticas: impactos sobre o clima, biodiversidade e sociedade;
V – gestão da água e dos resíduos, acesso, uso racional e preservação dos recursos hídricos; combate ao desperdício; incentivo à reutilização da água; tratamento adequado de esgoto e efluentes; manejo responsável dos resíduos sólidos com ênfase na coleta seletiva, reciclagem e compostagem; redução da poluição hídrica e promoção do consumo consciente;
§ 4º – A Secretaria de Estado da Educação juntamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assim como a Secretaria Saúde promoverá, cursos de capacitação para os professores das escolas públicas e demais profissionais da educação, visando aprimoramento dos temas ambientais no ambiente escolar.
§ 5º – As escolas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Educação, até o final do primeiro trimestre letivo de cada ano, um Plano de Ação para Educação Ambiental, apresentando as atividades interdisciplinares a serem desenvolvidas, os métodos de avaliação do aprendizado e estratégias de engajamento da comunidade escolar. A Secretaria de Estado da Educação poderá sugerir adequações e acompanhar sua implementação.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2025.
Lohanna (PV)
Justificação: Considerando que a Constituição da República de 1988, estabelece em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que o Poder Público deve promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
Considerando que a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9.795/1999, prevê a necessidade de uma abordagem contínua e integrada da educação ambiental no ensino formal e não formal, a fim de incorporar a sustentabilidade e a consciência ecológica no cotidiano escolar;
Considerando que no Estado de Minas Gerais a Lei nº 15.441/2005, regulamenta a educação ambiental, e determina que essa deve ser uma prática educativa interdisciplinar e contínua;
Considerando que a Lei nº 15.476/2005 inclui conteúdos sobre cidadania nos currículos escolares e que não há uma previsão expressa da obrigatoriedade periódica da inclusão de temas ambientais em todas as disciplinas.
Considerando a ausência de planejamento integrado nas escolas públicas sobre educação ambiental desenvolvida de forma transdisciplinar para efetivar as Leis de educação ambiental e que isso impacta diretamente na construção de cidadãos consciente e engajados com as responsabilidades das gerações atuais e vindouras;
Considerando que o abandono de animais domésticos, especialmente cães e gatos, constitui um grave problema de saúde pública no Brasil, contribuindo para a disseminação de zoonoses como raiva, leishmaniose, esporotricose e toxoplasmose, além de causar impactos ambientais e sociais significativos;
Considerando que os animais abandonados estão sujeitos a condições extremas de sofrimento, incluindo fome, sede, doenças, ferimentos e exposição a intempéries, configurando uma violação dos princípios de bem-estar animal reconhecidos internacionalmente;
Considerando que a Lei Federal nº 14.064/2020 agravou as penalidades para maus-tratos contra cães e gatos, prevendo reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, reforçando a necessidade de políticas públicas eficazes de prevenção e educação;
Considerando que, recentemente, o Governo Federal lançou o Programa Nacional de Proteção e Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos – ProPatinhas – e o Sistema Nacional de Registro de Animais Domésticos – SinPatinhas –, com o objetivo de promover a guarda responsável, combater o abandono e os maus-tratos, e aprimorar o bem-estar animal;
Considerando que a fauna silvestre desempenha papel essencial para o equilíbrio dos ecossistemas e que sua captura, criação ilegal, tráfico e manutenção em cativeiro sem autorização configuram crime ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei nº 5.197/1967, sendo imprescindível que a educação ambiental escolar inclua temas sobre a proteção da fauna nativa e os impactos socioambientais decorrentes de sua exploração ilegal;
Por fim, não é supérfluo destacar que o presente projeto contou com apoio técnico da Associação Mineira de Ambiente no âmbito do Projeto Advocacy, entidade com extensa atuação na área ambiental, de modo a propiciar a otimização e eficácia da norma que ora se propõe.
Isto posto, este projeto de lei visa suprir essa lacuna normativa, fortalecendo a formação socioambiental dos estudantes, promovendo o planejamento estruturado com a grade curricular e garantindo ferramentas de aprimoramento e qualificação dos docentes que executaram tal instrumento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 153/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.