PL PROJETO DE LEI 3796/2025
Projeto de Lei nº 3.796/2025
Reconhece a Coroação de Nossa Senhora, realizada no mês de maio, como manifestação cultural e religiosa integrante do patrimônio imaterial do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como manifestação cultural e religiosa integrante do patrimônio imaterial do Estado de Minas Gerais a tradição da Coroação de Nossa Senhora, realizada durante o mês de maio em igrejas, escolas, instituições e comunidades católicas.
Art. 2º – A Coroação de Nossa Senhora consiste em celebrações públicas ou comunitárias que expressam a devoção mariana, especialmente por meio de cantos, flores, encenações simbólicas e orações dedicadas a Maria, Mãe de Jesus.
Art. 3º – O Estado, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas para promover, apoiar, preservar e difundir essa tradição, respeitada sua natureza religiosa e comunitária, nos termos da legislação sobre proteção do patrimônio cultural imaterial.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Thiago Cota (PDT), presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade reconhecer oficialmente a tradição da Coroação de Nossa Senhora, celebrada no mês de maio, como parte do patrimônio cultural e religioso do Estado de Minas Gerais.
Essa prática, de raízes profundas na religiosidade popular, é amplamente difundida em comunidades urbanas e rurais, especialmente em paróquias, escolas e instituições de educação religiosa. Durante o mês de maio, é comum que crianças e jovens participem de cerimônias que expressam a fé e a devoção mariana, elemento identitário da cultura mineira.
Minas Gerais, tradicionalmente conhecida por sua profunda devoção mariana, abriga inúmeras comunidades que, há décadas, mantêm viva essa expressão de fé que transcende gerações. A coroação de Nossa Senhora é mais do que uma celebração religiosa: é um momento de união familiar, de formação espiritual e de valorização das raízes culturais do nosso povo.
O reconhecimento desta tradição como patrimônio imaterial encontra respaldo na Constituição Federal (art. 24, VII), que atribui aos Estados competência concorrente para legislar sobre cultura e patrimônio histórico, bem como na Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 85), que garante a proteção e promoção de manifestações culturais e religiosas de relevância para a identidade mineira.
Trata-se, portanto, de um projeto que valoriza a fé, a cultura e a memória afetiva das famílias mineiras, especialmente em tempos em que a preservação das tradições se torna ainda mais urgente diante da crescente descaracterização cultural.
Reconhecer essa prática como patrimônio imaterial é também afirmar o compromisso do Estado com suas raízes, com a valorização da fé como elemento de coesão social e com a promoção de políticas públicas que respeitem a diversidade cultural e religiosa de nosso povo.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.