PL PROJETO DE LEI 3792/2025
Projeto de Lei nº 3.792/2025
Estabelece diretrizes para a criação e implementação do programa Volta Segura e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a criação e implementação do programa Volta Segura, que tem o objetivo de garantir transporte gratuito, seguro e humanizado para mulheres puérperas.
Parágrafo único – O programa Volta Segura será destinado ao atendimento de mulheres puérperas no retorno às suas residências após a alta hospitalar no Estado.
Art. 2º – São objetivos do programa:
I – assegurar às puérperas em situação de vulnerabilidade social ou risco clínico retorno digno e seguro ao lar;
II – promover o acesso equitativo aos serviços de atenção pós-parto, especialmente em áreas de difícil acesso;
III – reduzir os riscos de complicações no período puerperal decorrentes de deslocamento inadequado;
IV – integrar ações à Rede de Atenção à Saúde Materno-Infantil.
Art. 3º – O programa Volta Segura destina-se a atender, prioritariamente, às puérperas que:
I – apresentem risco clínico ou necessitem de acompanhamento especializado no retorno ao domicílio;
II – encontrem-se em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos em regulamento;
III – residam em áreas de difícil acesso, com escassez ou inexistência de transporte público adequado.
Art. 4º – A solicitação do transporte deverá ser realizada:
I – pelo profissional médico responsável pelo parto;
II – pela unidade de saúde responsável pela alta, com base no histórico clínico da paciente e nas condições socioeconômicas e logísticas.
Art. 5º – Para garantir a eficácia do serviço, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com hospitais, clínicas, empresas privadas, organizações não governamentais e outras entidades que se mostrem interessadas na execução do programa.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A iniciativa reconhece a importância do cuidado integral à mulher no ciclo gravídico-puerperal, sem se limitar à atenção durante o parto e garantindo condições adequadas no período pós-parto, fase em que a puérpera se encontra em processo de recuperação física e emocional e precisa lidar com as demandas do recém-nascido.
Muitas mulheres enfrentam dificuldades para retornar aos seus lares após o parto, sobretudo aquelas que residem em localidades afastadas, comunidades quilombolas, ribeirinhas, áreas rurais ou periferias urbanas. A ausência de apoio nesse deslocamento pode acarretar o agravamento de quadros clínicos e o aumento da vulnerabilidade social.
Ao estabelecer diretrizes para o programa Volta Segura, esta lei propõe ao Poder Executivo uma política pública sensível e efetiva, que se integra à Rede de Atenção à Saúde Materno-Infantil e promove a equidade no acesso aos direitos sociais básicos. A garantia de transporte digno, especialmente nos casos que exigem acompanhamento médico contínuo, constitui uma medida de baixo custo e alto impacto.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição, em defesa da dignidade das mulheres mineiras e do fortalecimento das políticas públicas de saúde materna no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.