PL PROJETO DE LEI 3745/2025
Projeto de Lei nº 3.745/2025
Cria a campanha denominada “Nasce uma criança, planta-se uma árvore”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a campanha denominada “Nasce uma criança, planta-se uma árvore”, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio, em local apropriado, de uma muda de árvore, preferencialmente nativa da região, a cada registro de nascimento de criança.
Parágrafo único – A campanha de que trata esta lei será realizada, anualmente, na data em que se comemora o Dia Nacional da Árvore, 21 de setembro, e tem como objetivo principal a conscientização a respeito da preservação do meio ambiente.
Art. 2º – Os órgãos públicos competentes ficarão responsáveis pela realização da campanha educativa publicitária permanente de alerta à população sobre a importância da preservação do meio ambiente, incentivando o plantio de uma muda de árvore.
Art. 3º – A muda de árvore de que trata esta lei poderá ser disponibilizada para o pai ou a mãe que expressamente a requerer, em até noventa dias após o nascimento da criança, observada a possibilidade de o poder público, se for de interesse da família, fazer o plantio da árvore.
Art. 4º – A muda de árvore será plantada preferencialmente em área pública urbana, observadas as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também na zona rural.
Art. 5º – Cada criança participante do plantio de mudas, junto de seus responsáveis, receberá um certificado de criança amiga da natureza, no qual constará a data de seu nascimento e a data do plantio da árvore.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2025.
Doutor Jean Freire (PT), responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes na 20ª Legislatura.
Justificação: No Brasil, 33 milhões de crianças enfrentam pelo menos o dobro de dias extremamente quentes a cada ano, em comparação a seus avós. É o que mostra novo levantamento do Unicef divulgado em 2024.
Utilizando uma comparação entre as médias dos anos 1970 e de 2020-2024, a análise mostra a velocidade e a escala com que os dias extremamente quentes estão aumentando. Esses dias são aqueles em que se registram temperaturas acima de 35 graus Celsius. No Brasil, a média de dias extremamente quentes passou de 4,9 ao ano na década de 1970 para 26,6 na década de 2020.
A análise aponta, também, para o aumento das ondas de calor. Nesse caso, trata-se de períodos de três dias ou mais em que a temperatura máxima está mais de 10% maior do que a média local.
As crianças e os adolescentes são os que sentem, por mais tempo e com maior intensidade, impactos de ondas de calor, enchentes, secas, fumaças e outros eventos climáticos extremos. O estresse térmico no corpo, causado pela exposição ao calor extremo, ameaça a saúde e o bem-estar de crianças e mulheres grávidas. Níveis excessivos de estresse térmico também contribuem para a desnutrição infantil, doenças não transmissíveis, como doenças relacionadas ao calor, e tornam as crianças mais vulneráveis a doenças infecciosas que se espalham em altas temperaturas, como malária e dengue.
Com a necessidade de mobilizar a população para recuperação do meio ambiente como garantia de futuro para nossas crianças, ações como a proposta nesta proposição legislativa tem apresentado resultado positivo em outros estados e em maternidades por todo país.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.