PL PROJETO DE LEI 3736/2025
Projeto de lei nº 3.736/2025
Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, as participações societárias nas empresas estatais de propriedade do Estado e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, as participações societárias nas empresas estatais de propriedade do Estado, na totalidade ou em parte, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º – A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à formalização, pelo Poder Executivo, do pedido de ingresso no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.
§ 2º – O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da operação de que trata o caput.
Art. 2º – Para fins de amortização da dívida e cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag, fica o Poder Executivo autorizado a adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – a alienação total ou parcial de participação societária, direta ou indireta, com ou sem a transferência do controle acionário;
II – a abertura de capital por meio de oferta pública inicial de ações, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
III – a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão, total ou parcial, da sociedade, bem como a criação de subsidiárias integrais, ou qualquer outra forma de reorganização societária;
IV – a transferência ou cessão de ativos, bens e direitos.
Parágrafo único – A transferência do controle acionário da empresa estatal para a União ou para entidade por ela controlada fica condicionada à manutenção da sede da empresa no Estado.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as ações e as medidas necessárias para a desestatização de empresa estatal, nos termos do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Os recursos financeiros obtidos com as operações de que trata o caput poderão ser utilizados para a amortização da dívida e para o cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.
Art. 4º – Para fins de amortização da dívida e cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, bens e direitos de propriedade de empresas estatais.
Parágrafo único – Os ativos, bens e direitos recebidos pelo Poder Executivo poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do § 5º do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno, e do § 15 do art. 14 da Constituição do Estado.