PL PROJETO DE LEI 3735/2025
Projeto de lei Nº 3.735/2025
Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge, na totalidade ou em parte, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º – A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à formalização, pelo Poder Executivo, do pedido de ingresso no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.
§ 2º – O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da operação de que trata o caput.
Art. 2º – Para fins de amortização da dívida e cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag, fica o Poder Executivo autorizado a adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – a alienação total ou parcial da participação societária, direta ou indireta, do Estado junto à Codemge, com ou sem transferência do controle acionário;
II – a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão, total ou parcial, da companhia, bem como a criação de subsidiárias integrais, ou qualquer outra forma de reorganização societária, inclusive a celebração de acordo de acionistas ou outros instrumentos;
III – a transferência ou cessão de ativos, bens e direitos;
IV – a cessão do fluxo de dividendos ou direitos creditórios oriundos da Codemge.
Parágrafo único – A transferência do controle acionário da Codemge para a União ou para entidade por ela controlada fica condicionada à manutenção da sede da empresa no Estado.
Art. 3º – Para fins de amortização da dívida e cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, bens e direitos de propriedade da Codemge.
Parágrafo único – Os ativos, bens e direitos recebidos pelo Poder Executivo poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.
Art. 4º – Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei nº 23.477, de 5 de dezembro de 2019.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do § 5º do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno, e do § 15 do art. 14 da Constituição do Estado.