PL PROJETO DE LEI 3728/2025
Projeto de Lei nº 3.728/2025
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais – órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, normativo e fiscalizador, que tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Esportes e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade, bem como contribuir para a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte estadual.
Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais:
I – zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 e da Lei Estadual nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005;
II – cooperar com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução da Política Nacional de Esporte;
III – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
IV – fornecer subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Estado;
V – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Estado;
VI – oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual do Esporte, inclusive identificando experiências de sucesso, projetos, e estudos que possam contribuir para o aprimoramento desse planejamento e cooperar para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
VII – zelar pela memória do esporte mineiro;
VIII – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social, a assistência social, as políticas dos direitos das mulheres, a política de infraestrutura e o turismo, visando a potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
IX – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, universidades e escolas de ensino técnico e superior, para consecução de suas finalidades e na busca de subsídios à caracterização das necessidades sociais relativas à prática de atividades físicas e ao esporte, devendo acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica nessa área;
X – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho;
XI – orientar a criação de Conselhos Municipais de Esporte e Planos Municipais de Esportes dos municípios mineiros;
XII – receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação referente ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis;
XIII – cooperar com os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), com aqueles incumbidos da execução da Política Nacional de Esporte e com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE);
Art. 3º – O Regimento Interno do Conselho Estadual do Esporte disporá sobre a competência da Presidência, do Plenário e da Mesa Diretora.
Art. 4º – O Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais é composto de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada relacionada ao esporte, e a forma de escolha de seus membros será definida em decreto, observado o disposto no art. 5º desta lei.
Art. 5º – Os membros do Conselho Estadual do Esporte indicarão representantes efetivos e suplentes que serão designados pelo Governador do Estado, na forma do regulamento, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, obedecidos os seguintes critérios:
I – o Subsecretário de Esportes;
II – um representante do Departamento de Educação Física de uma Universidade Pública do Estado de Minas Gerais, a ser escolhido por meio de eleição realizada pelas Instituições de Ensino Superior;
III – nove representantes de órgãos públicos estaduais, observado o disposto no § 2º;
IV – onze representantes de entidades não governamentais da sociedade civil atuantes no esporte estadual, a ser regulamentado por Decreto estadual.
§ 1º – Cada membro do Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais terá um suplente que o substituirá em sua ausência.
§ 2º – A Assembleia Legislativa indicará um dos representantes do setor público a que se refere o inciso III do caput.
§ 3º – As entidades não governamentais atuantes no Esporte reunir-se-ão em fórum próprio, convocado pelo órgão Estadual responsável pela Política do Esporte, especialmente para este fim, fiscalizado por um membro do Ministério Público, para escolherem os onze representantes da sociedade civil e respectivos suplentes que deverão compor o Conselho Estadual do Esporte, garantidas a ampla participação, a regionalidade, a intersetorialidade e a publicidade do processo.
Art. 6º – O presidente e o vice-presidente do Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais a cada novo mandato.
Parágrafo único – O presidente do Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse esportivo.
Art. 7º – Cada membro do Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 8º – A função de membro do Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 9º – As entidades não governamentais representadas no Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no estado de Minas Gerais;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – apresentar procedimento que represente conflito de interesses com os propósitos desse Conselho; e
IV – aplicação de penalidade administrativa de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 10 – O Conselho Estadual do Esporte poderá se organizar em câmaras temáticas e comissões especiais, de acordo com decisões do Plenário e com o Regimento Interno a ser por ele elaborado e aprovado, cada qual incumbida de executar as competências a ela atribuídas.
Parágrafo único – Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 11 – O Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 120 dias a contar da data de sua instalação.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2025.
Coronel Henrique (PL), presidente da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude.
Justificação: Os conselhos gestores de políticas públicas constituem uma das principais experiências de democracia participativa no Brasil contemporâneo. Esses conselhos contribuem para o aprofundamento da relação Estado e Sociedade, permitindo que os cidadãos se integrem à gestão administrativa e participem da formulação, planejamento e controle das políticas públicas. A partir das diretrizes constitucionais de participação da sociedade nas decisões governamentais, especialmente nas políticas sociais, a legislação brasileira passou a prever a existência de inúmeros conselhos de políticas públicas, alguns com abrangência nacional e outros cuja atuação é restrita a estados e municípios.
Assim, apresentamos a presente proposição para criação do Conselho Estadual do Esporte de Minas Gerais, reconhecido como um órgão consultivo fundamental para as políticas públicas esportivas do Estado, com uma formação paritária de representantes de diversas esferas da administração pública e da sociedade civil, que se unem num esforço conjunto pelo avanço do esporte no Estado e pela melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência das políticas públicas do setor em Minas Gerais.
Essa iniciativa não visa apenas impulsionar o desempenho de práticas esportivas no Estado objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, mas também consolidar Minas Gerais como um protagonista no cenário esportivo nacional.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.