PL PROJETO DE LEI 3709/2025
Projeto de Lei nº 3.709/2025
Institui o Programa Estadual de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, com o objetivo de promover a autonomia, o desenvolvimento pessoal, o acesso à educação superior, à capacitação profissional, ao mercado de trabalho e à inclusão social de jovens e adultos com TEA.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se por transição para a vida adulta o processo que visa preparar a pessoa com TEA para a vida independente, a inserção laboral, a continuidade da educação e o desenvolvimento de habilidades de convivência social.
Art. 2º – O programa referido no art. 1º observará as seguintes diretrizes:
I – Acompanhamento individualizado, com plano de ação adaptado às necessidades do indivíduo;
II – Desenvolvimento de habilidades de vida diária, como organização pessoal, alimentação, mobilidade, gestão financeira e relações sociais;
III – Apoio psicossocial, com acesso a serviços de apoio psicológico, psicopedagógico e desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
IV – Capacitação e inclusão profissional, com oferta de cursos, oficinas, parcerias com empresas, instituições de ensino técnico e superior, e acesso a programas de estágio e emprego;
V – Inclusão no ensino superior, com suporte acadêmico, adaptações pedagógicas e recursos de acessibilidade;
VI – Parcerias institucionais, com instituições públicas e privadas, ONGs e universidades, visando ampliar as oportunidades de integração;
VII – Apoio às famílias, com oferta de informações sobre direitos, estratégias de apoio e redes de suporte;
VIII – Acompanhamento contínuo, com avaliação periódica do progresso dos beneficiários e readequação dos planos de transição;
IX – Acessibilidade universal, com a devida adaptação de ambientes físicos, materiais pedagógicos e recursos de comunicação;
X – Sensibilização social, com campanhas de informação e combate ao estigma em relação às pessoas com TEA e outras condições neurodivergentes.
Art. 3º – Poderá o Poder Executivo criar, por meio de regulamentação própria, Centros de Acompanhamento da Transição para a Vida Adulta da Pessoa com TEA, observando critérios de regionalidade e demanda, com a finalidade de coordenar as ações do Programa e prestar apoio às famílias.
Art. 4º – As ações do programa poderão ser desenvolvidas em cooperação com os municípios, universidades, organizações da sociedade civil, empresas e demais instituições interessadas.
Art. 5º – A implementação do programa será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, observadas as disposições desta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A presente proposição visa instituir o Programa Estadual de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, reconhecendo a necessidade de políticas públicas específicas para apoiar adolescentes e jovens com TEA no processo de passagem da infância para a vida adulta, com foco em autonomia, inserção educacional e laboral e fortalecimento das relações sociais.
Embora avanços tenham sido alcançados nas políticas de inclusão escolar e diagnóstico precoce do TEA, há uma lacuna significativa no acompanhamento de pessoas autistas ao atingirem a maioridade. Muitos jovens e suas famílias enfrentam grandes desafios diante da ausência de ações articuladas voltadas à formação para o trabalho, à permanência no ensino superior e à promoção da vida independente. Essa ausência gera exclusão, vulnerabilidade econômica e agravamento das condições de saúde mental.
A proposta apresentada está em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo-a como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Também se alinha aos princípios da Constituição do Estado de Minas Gerais, que preveem o direito à inclusão, à dignidade e à igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.
O programa proposto adota diretrizes modernas e integradas, como o acompanhamento individualizado, a capacitação para o mercado de trabalho, o apoio psicossocial e a articulação intersetorial com instituições de ensino, empresas e organizações da sociedade civil. Além disso, propõe-se o apoio às famílias, reconhecendo seu papel essencial na construção da autonomia e da qualidade de vida da pessoa com TEA.
Do ponto de vista jurídico, a proposição respeita a competência do Poder Legislativo para legislar sobre normas gerais de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como evita vício de iniciativa, ao não impor obrigações diretas ao Poder Executivo, mas sim autorizar e propor diretrizes para a criação do programa, cuja regulamentação se dará por meio de decreto.
Em um cenário em que o número de diagnósticos de TEA tem crescido progressivamente, inclusive entre jovens e adultos, a adoção de políticas públicas inclusivas é urgente e necessária. Trata-se de um passo relevante na construção de um Estado mais justo, acolhedor e comprometido com a diversidade neurocognitiva.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.202/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.