PL PROJETO DE LEI 3669/2025
Projeto de Lei nº 3.669/2025
Dispõe sobre a obrigação dos bares, restaurantes e estabelecimentos afins, disponibilizar ao consumidor a opção do pagamento do couvert artístico via Pix direto para o titular da apresentação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam todos os bares, restaurantes e estabelecimentos afins, obrigados a disponibilizar ao consumidor a opção do pagamento do couvert artístico via Pix, direto ao titular da apresentação artística ou cultural.
Art. 2º – Os estabelecimentos deverão informar a proporção do pagamento pactuado com o artista para tais fins.
Art. 3º – O disposto no art.1º não excluirá as demais modalidades de pagamentos já disponíveis no mercado.
Art. 4º – Essa Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2025.
Mauro Tramonte (Republicanos)
Justificação: Atualmente, os músicos, artistas e demais profissionais que promovem apresentações culturais enfrentam dificuldades para garantir uma compensação justa pelo seu trabalho. Quando se apresentam em bares e restaurantes, os artistas frequentemente são remunerados por meio do couvert artístico - uma taxa que os clientes pagam opcionalmente em troca da apresentação de música ao vivo.
A introdução do Pix como forma de pagamento facilita a transferência direta para os artistas, sem intermediários, garantindo rapidez e segurança nas transações além de modernizar e digitalizar os pagamentos no setor de entretenimento. A modalidade Pix é uma forma de desburocratizar o processo de pagamento, tornando-o mais eficiente tanto para os consumidores quanto para os estabelecimentos e artistas.
No entanto, embora o pagamento seja feito pelos consumidores para custear a apresentação artística, é comum que os estabelecimentos retenham um percentual para o pagamento do espaço, repassando apenas uma parte ao artista responsável pela performance, conforme combinado entre as partes, mas que com a divulgação da chave Pix do artista, este acerto se torna mais célere.
Além da celeridade a transparência também é um ponto central da proposta, pois por muitas vezes, o próprio artista que está apresentando não tem à sua disposição um mecanismo de controle de público e sequer de recebimento destes couvert, portanto, ao determinar que os estabelecimentos informem a possibilidade de pagar diretamente ao artista, reforça o compromisso de Minas Gerais com a valorização do trabalho cultural.
Por essas razões, diante a relevância da matéria contamos com o apoio dos nobres pares para seu aprimoramento e aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Lohanna. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.642/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.