PL PROJETO DE LEI 3668/2025
Projeto de Lei nº 3.668/2025
Determina a obrigatoriedade de fixação de placa de alerta aos banhistas e visitantes de cachoeiras e rios sobre o risco de ocorrência de cabeça d’água em tempos de chuvas intensas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os locais públicos ou privados que tenham acesso às cachoeiras e rios para banhistas ou visitantes, a obrigação de afixar placas com alerta sobre os riscos de ocorrência do fenômeno cabeça d’água.
Parágrafo único – O fenômeno cabeça d’água de trata o caput deste artigo, é caracterizado pelo aumento repentino do volume de água de um rio ou cachoeira, diante a ocorrência de chuvas intensas na região.
Art. 2º – A placa ou o cartaz deverão ser instaladas em local de fácil visualização.
Art. 3º – As informações que trata o art. 1º deverão conter informações sobre os sinais naturais que identificam a formação da cabeça d’água e os riscos iminentes de afogamento e óbito.
Art. 4º – Após a vigência desta lei, as propriedades privadas e órgãos responsáveis que trata o art. 1º terão o prazo de cento e oitenta dias para instalação das placas.
Art. 5º – A desobediência aos ditames desta lei sujeitará os responsáveis pela propriedade ou órgão responsável pela posse do local, à multa administrativa de até 1.000 (um mil) Ufemgs.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo, deverá ser recolhida para o Fundo Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais, para fins de realização de campanhas educativas para estes fins nestas áreas de risco.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2025.
Mauro Tramonte (Republicanos), presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: Minas Gerais conta com mais de mil cachoeiras em seu território, sendo um dos passeios preferidos dos turistas que visitam o estado.
Segundo o Corpo de Bombeiros do Estado, a cabeça d'água é um fenômeno típico do verão caracterizado pelo aumento repentino do volume de um rio causado por chuva próximo à nascente.
Geralmente, este fenômeno ocorre nas cabeceiras dos rios ou em trechos mais altos de seu percurso, onde há escoamento superficial da água.
Lamentavelmente, o estado tem contabilizado acidentes e mortes em decorrência do fenômeno cabeça d’água que atingiu, na maioria, banhistas frequentadores de cachoeiras.
Por essa razão, como legisladores temos a obrigação de criar meios para que possamos conter o aumento desses acidentes.
Diante disso, peço apoio aos E. Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.