PL PROJETO DE LEI 3650/2025
Projeto de Lei nº 3.650/2025
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa “Navegar com Segurança” de Educação Tecnológica Preventiva nas Escolas Estaduais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de ensino, o Programa “Navegar com Segurança”, voltado à promoção da educação tecnológica preventiva e à conscientização sobre o uso responsável da internet por crianças e adolescentes.
Art. 2º – O Programa tem como objetivos:
I – orientar os alunos quanto aos riscos associados à exposição nas redes sociais, especialmente os chamados “desafios virais” que envolvam autolesão, violência ou práticas potencialmente letais;
II – promover o desenvolvimento da cidadania digital, com foco na segurança, no respeito ao próximo e no pensamento crítico frente aos conteúdos consumidos virtualmente;
III – capacitar os profissionais da educação para identificação de comportamentos de risco e para a condução de debates e atividades educativas relacionadas ao tema;
IV – estimular a parceria entre escolas, famílias e sociedade civil na proteção da infância e da adolescência frente aos perigos do ambiente digital;
V – fomentar a integração de conteúdos sobre segurança digital nos componentes curriculares existentes, especialmente nas disciplinas de Ciências, Sociologia, Filosofia, Ética e Tecnologias da Informação e Comunicação.
Art. 3º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, poderá:
I – promover cursos, oficinas e seminários de capacitação para docentes, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da rede pública de ensino;
II – firmar convênios com entidades especializadas, universidades, organizações de proteção à infância e juventude, bem como empresas de tecnologia, para o desenvolvimento de materiais e ações do Programa;
III – elaborar e distribuir cartilhas educativas aos alunos, pais e responsáveis, abordando práticas seguras no uso da internet e redes sociais;
IV – instituir, anualmente, a “Semana Estadual da Cidadania Digital”, a ser realizada no mês de outubro, em alusão ao Mês das Crianças, com foco em atividades do Programa “Navegar com Segurança”.
Art. 4º – O conteúdo e as atividades do Programa deverão respeitar a faixa etária dos alunos, observando diretrizes pedagógicas apropriadas à educação básica.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2025.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: Vivemos em uma era em que a tecnologia permeia todos os aspectos da vida social. Se por um lado ela facilita o acesso à informação, por outro, expõe crianças e adolescentes a conteúdos perigosos. Segundo noticiado pela imprensa, 56 crianças morreram em 2024 em decorrência de desafios propostos nas redes sociais – um dado alarmante que exige resposta institucional imediata.
A presente proposta legislativa visa criar um ambiente escolar de proteção e orientação, munindo professores, pais e alunos com ferramentas para lidar com os riscos do mundo digital. O Programa “Navegar com Segurança” busca conscientizar sem demonizar a tecnologia, ensinando o uso saudável e consciente da internet, resguardando a integridade psíquica e física de nossos jovens.
Como defensora da infância, da família e dos valores que sustentam a vida e a dignidade humana, coloco esta proposta sob avaliação desta Casa Legislativa, na certeza de que juntos podemos proteger nossas crianças do que há de mais nocivo nas sombras do ambiente virtual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.269/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.