PL PROJETO DE LEI 3632/2025
Projeto de Lei nº 3.632/2025
Estabelece como manifestação da cultura cristã os eventos a ela relacionados, para incluir a cultura gospel e cristã entre os segmentos atendidos por doações e a patrocínios à produção cultural.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Serão reconhecidos como manifestação da cultura gospel e cristã e os eventos a ela relacionados, ficando estabelecidos como cultura gospel e cristã a música, artes cênicas, vestuário, literatura, arte visual, dança audiovisual, gastronomia, artesanato e toda manifestação cultural que tenha a vida cristã como base.
Parágrafo único – Ficam os templos religiosos difusores da cultura cristã, reconhecidos como pontos de cultura, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional da Cultura Viva.
Art. 2º – O poder público incentivará, promoverá e protegerá a cultura a cultura gospel e cristã, programas de fomento, concessão de recursos financeiros e facilidades para a realização de eventos e atividades culturais a ela relacionadas, que deverão ser estabelecidos nos termos dos arts. 28 a 29 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024 (Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura).
Art. 3º – Serão criados mecanismos de apoio e incentivo à cultura gospel e cristã, incluindo programas de fomento, concessão de recursos financeiros e facilidades para a realização de eventos e atividades culturais a ela relacionadas, que deverão ser estabelecidas nos termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº 14.385, de 4 de abril de 2024 (Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura).
Art. 4º – O poder público promoverá a preservação, a valorização e a difusão cristã por meio de espaços adequados para a realização de apresentações, exposições e atividades culturais, bem como da promoção de festivais.
Art. 5º – O poder público deverá levar em consideração o reconhecimento e a valorização da cultura gospel e cristã nos conselhos e ou Secretaria de Política de Cultura e na realização das Conferências de Cultura, nos termos dos arts. 16 a 19 da Lei n° 14.835, de 4 de abril de 2024 (Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura).
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2025.
Carlos Henrique (Republicanos), presidente da Comissão de Redação.
Justificação: A proposição em epígrafe tem escopo em promover uma maior socialização e união das famílias cristãs por meio de vários segmentos culturais como: música, dança, artes plásticas e literatura, bem como gerar um amplo festival cristão, oferecendo maior visibilidade aos artistas participantes, que muitas vezes só tem a oportunidade de se apresentar em eventos de suas próprias congregações religiosas, conferências e público em geral. De fato, o crescimento de eventos voltados para o público cristão se tornou uma realidade no país.
Várias cidades já possuem programações para esse tipo de público. A Constituição Federal de 1988, respaldada na moderna teoria antropológica, reconheceu, em seus arts. 215, § 1º e 216, caput a diversidade étnica como um dos princípios basilares que devem fundamentar a elaboração de políticas culturais, que assim se expressa: “Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiara e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Os evangélicos são grupos formadores positivos da sociedade brasileira, participantes de forma efetiva no processo de criatividade e do bem-estar do ser humano.
Finalizando, entendemos que esta proposição reverterá em enormes benefícios para a população de nossa cidade que, direta ou indiretamente é assistida pelos inúmeros trabalhos sociais desenvolvidos pelas igrejas evangélicas e, desta forma, solicitamos a aprovação dos nobres pares aprovar este projeto de tão grande relevância.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.