PL PROJETO DE LEI 3627/2025
Projeto de Lei nº 3.627/2025
Proíbe a aplicação de multa por radares de velocidade média nas vias estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a aplicação de multas pecuniárias por radares de velocidade média em todas as estradas pertencentes ao Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: O presente projeto visa evitar a implementação de uma verdadeira indústria de multas em Minas Gerais.
Os radares de velocidade média ainda não foram certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro –, devido à sua complexidade. Tampouco, foram regulamentados pelo Ministério dos Transportes.
Esse sistema promete registrar o tempo que um veículo leva para percorrer um determinado trecho de uma rodovia e calcula a velocidade média durante este percurso. Portanto, difere dos equipamentos tradicionais, que apenas medem a velocidade instantânea do veículo.
No momento, os radares de velocidade média estão funcionando apenas em modo experimental, sem a aplicação de multas, devido à falta de regularização.
Ocorre que há pressão do Governo Federal para agilizar a certificação dos aparelhos pelo Inmetro, para a sua utilização ainda em 2025, o que inclusive pode comprometer o processo de aferição da qualidade do sistema.
Defendemos que estes equipamentos não sejam utilizados para multar os motoristas, já que não nos parece um meio apto a educar.
Em contraponto, vislumbramos uma máquina arrecadatória de dinheiro, quando implantado o sistema de radares de velocidade média.
Precisamos combater a cultura da multa e o Estado precisa se concentrar em fazer, continuamente, grandes campanhas de conscientização para o trânsito seguro.
Certo da compreensão dos nobres pares, solicito a aquiescência de todos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.