PL PROJETO DE LEI 3625/2025
Projeto de Lei nº 3.625/2025
Institui o serviço de “Disque Denúncia contra a violação dos Direitos da Pessoa Humana em situação de rua” no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o serviço de “Disque Denúncia contra a violação dos Direitos da Pessoa Humana em situação de rua” no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O serviço a ser criado visa à proteção das pessoas em situação de rua, na ocorrência de uso de violência, na intenção de terceiros causarem sofrimento a pessoas que enfrentam extrema vulnerabilidade e encontram-se em situação de rua.
Art. 2º – Consideram-se atos passíveis de denúncia, através do disque denúncia a ser criado pela presente lei:
I – obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
II – submissão à tortura, opressão, maus-tratos, humilhações, tratamento desumano ou degradante;
III – violência moral, psicológica, sexual ou física;
IV – quebrar o sigilo e anonimato das pessoas em situação de rua;
V – impor alguma crença religiosa ou violar a liberdade de consciência e de crença, impedindo ou impondo o exercício dos cultos religiosos;
VI – violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
VII – manter pessoas em situação análoga à escravidão ou servidão;
VIII – anular a subjetividade, restringir a privacidade e manter pessoas em isolamento;
IX – a prática de retenção de documentos pessoais, dinheiro e cartões;
X – intolerância, discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, cor, idade, etnia, nacionalidade ou religião;
XI – praticar violência psicológica, violência sexual, violência física contra mulher;
XII – quaisquer outras práticas discriminatórias ou violadoras dos direitos das pessoas em situação de rua.
Art. 3º – O serviço telefônico que trata esta lei disporá de um código especial de serviço, com isenção de tarifa telefônica.
Art. 4º – O serviço de atendimento telefônico estará disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, com atendentes treinados para lidar com as denúncias.
Art. 5º – Todas as denúncias serão apuradas pelos órgãos competentes em nível administrativo, cível e criminal, conforme o teor da denúncia.
Art. 6º – Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o desejar.
Art. 7º – O serviço criado pela presente lei será realizado em conformidade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, observando as diretrizes previstas na Lei nº 20.846, de 06 de agosto de 2013, que trata da Política Estadual para a População em Situação de Rua.
Art. 8º – O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com os Municípios visando à instituição de uma política conjunta para a apuração das denúncias formuladas e encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 9º – O Poder Executivo Estadual promoverá ampla divulgação do serviço de que trata esta lei.
Art. 10 – O Poder Executivo Estadual regulamentará o serviço de que trata esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O Brasil é signatário de vários tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que reafirmam o compromisso do Estado na proteção e promoção dos direitos humanos. A população em situação de rua figura como um dos grupos mais vulneráveis e marginalizados da sociedade. Essas pessoas enfrentam cotidianamente violações sistemáticas de seus direitos fundamentais, como o direito à dignidade, à saúde, à moradia e à segurança. Diante dessa realidade, é imperativo que o Estado adote medidas concretas e eficazes para assegurar a proteção e a promoção dos direitos dessa população.
Os dados do Disque 100, canal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, apontam que 10.198 casos de violência contra pessoas em situação de rua foram registrados no Brasil durante o primeiro semestre de 2024. Em todo o ano de 2023, houve 12.979 ocorrências, sendo que em 2021 e 2022, os números foram de 3.569 e 7.029, respectivamente. Ainda, de acordo com o Disque 100, a maior parte das denúncias são referentes a casos que envolvem violações físicas e/ou dos direitos sociais. Com 8.279 casos, São Paulo lidera o ranking. Logo atrás, aparecem Rio de Janeiro (1.309) e Minas Gerais (817). Segundo o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, as violações mais denunciadas neste quadrimestre de 2024 são as que envolvem agressões físicas, maus-tratos, torturas psicológicas, entre outras violações.
Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 20.846, de 06/08/2013, que instituiu a Política Estadual em Situação de Rua no Estado, definiu, como um dos seus objetivos, a criação e divulgação de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento (inciso VIII). Entretanto, a instituição de tal mecanismo de denúncia contra violação de direitos das pessoas em situação de rua não foi implementado pelo Estado.
Ainda, a Resolução nº 40, de 13 de outubro de 2020, que trata das diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, emitida pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos, determina, em seu art. 68, que:
“Art. 68 – A União, os estados e o Distrito Federal devem implementar programa para garantir a proteção e segurança da pessoa em situação de rua vítima e/ou testemunha de violência e demais violações de direitos que faz denúncia nos canais de comunicação de denúncias”.
Neste sentido, a criação de um serviço de “Disque Denúncia contra a Violação dos Direitos da Pessoa Humana em Situação de Rua” no âmbito do Estado de Minas Gerais é uma medida essencial para ajudar a combater as práticas discriminatórias e abusivas que essa população enfrenta, bem como, para atender aos objetivos da Política Estadual em Situação de Rua instituída pela Lei 20.846/2013. Tal serviço proporcionaria um canal direto e acessível para que denúncias de violações de direitos possam ser registradas e, consequentemente, apuradas com a devida celeridade e rigor.
Ademais, a implementação deste serviço está em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal, que afirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. A criação do “Disque Denúncia” atuaria como uma política pública preventiva, contribuindo para a redução dos riscos e agravamentos sofridos pela população em situação de rua, ao mesmo tempo, em que fortalece o sistema de proteção dos direitos humanos no estado. O serviço de denúncia também se configura como uma extensão da política de assistência social, ampliando a capacidade do Estado de responder às necessidades emergenciais da população em situação de rua. Portanto, a instituição do “Disque Denúncia contra a Violação dos Direitos da Pessoa Humana em Situação de Rua” não apenas se justifica como uma resposta urgente à violação de direitos, mas também como uma iniciativa que fortalece os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, cidadania e igualdade.
Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tramita matéria idêntica, que está contida no Projeto de Lei 65/2024 proposto pela Deputada Paula da Bancada Feminista do Psol.
Portanto, diante da relevância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
Fonte: https://cultura.uol.com.br/noticias/67244_brasil-registra-10198-casos-de-violencia-contra-pessoas-em-situacao-de-rua-no-primeiro-semestre.html.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos Humanos, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.