PL PROJETO DE LEI 3617/2025
Projeto de Lei nº 3.617/2025
Declara de utilidade pública o Conselho Comunitário da Esplanada e dos Francos, com sede no Município de Itaobim.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Conselho Comunitário da Esplanada e dos Francos, com sede no Município de Itaobim.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2025.
Doutor Jean Freire (PT), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O Conselho Comunitário da Esplanada e dos Francos, com sede na Fazenda Brejo, no Município de Itaobim, é uma entidade sem fins econômicos e com duração por tempo indeterminado, conforme o art. 2º do seu estatuto.
Com funcionamento regular, a referida entidade cumpre com o que exige a legislação vigente quanto à idoneidade dos seus membros e à não remuneração deles, conforme atesta o Sr. Cícero Alessandro Rodrigues França, Presidente da Câmara Municipal de Itaobim.
O Conselho tem por objetivo promover o bem-estar da comunidade, abordando questões como saúde, educação, lazer, esporte, e proteção social, a partir da elaboração e execução de projetos, parcerias e convênios com outras entidades públicas e privadas para implementar ações que beneficiem a comunidade e promovam o desenvolvimento social e cultural, entre outras atividades previstas no seu estatuto.
No desenvolvimento das suas atividades, a entidade não fará nenhuma discriminação de raça, cor, gênero ou religião, conforme estabelece o estatuto no art. 6º.
Quanto às atividades da diretoria, o art. 5° do estatuto não concede brutos e/ou líquidos e veda o recebimento de qualquer bonificação, dividendos ou participação.
A referida instituição atende às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dispõe dos documentos exigidos pela Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, o que comprova o cumprimento dos critérios estabelecidos para que seja declarada de utilidade pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.