PL PROJETO DE LEI 3616/2025
Projeto de Lei nº 3.616/2025
Institui a reserva de vagas no âmbito das Instituições de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais para pessoas transgênero, travesti, intersexo e não-binarias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reservadas, no âmbito das Instituições de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais, no mínimo, 3% (três por cento) das vagas dos cursos por elas ofertadas para pessoas transgênero, travesti, intersexo e não binárias.
Parágrafo único – Quando o percentual de que trata este artigo for inferior a uma vaga em relação ao total de vagas ofertadas, fica garantida a reserva de, no mínimo, uma vaga para as pessoas a que se refere este artigo.
Art. 2º – A reserva de que trata esta lei será executada a partir do critério de autodeclaração, podendo as Instituições de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais estabelecer políticas de enfrentamento a fraudes de cotas, bem como instituir comissões de heteroidentificação, garantindo a participação de pessoas transgênero, travesti, intersexo e não-binarias em sua composição, que terão como objetivo instituir procedimentos complementares à autodeclaração para fins de comprovação do pertencimento aos grupos estabelecido nesta lei.
Art. 3º – A reserva de que trata esta lei será executada em consonância com as demais políticas afirmativas vigentes, de forma a garantir a maior inclusão possível dos públicos por elas abrangidos.
Parágrafo único – Caso não preenchidas as vagas reservadas de que trata esta lei, as vagas remanescentes serão destinadas às pessoas concorrentes em outras ações afirmativas vigentes e, caso ainda não preenchidas, à ampla concorrência, observadas as respectivas ordens de classificação.
Art. 4º – Observado as suas disposições, as Instituições de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais regulamentarão esta lei, conforme a autonomia universitária.
Art. 5º – Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2025.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: É de conhecimento público que as estruturas patriarcais e heteronormativas geram obstáculos de acessos às pessoas que possuem identidades de gênero e de sexualidade distintas daquelas impostas por essas estruturas dominantes. Nesse sentido, públicos extremamente afetados são as pessoas transgênero, travesti, intersexo e não-binarias, que se vêem discriminadas no acesso às oportunidades socialmente ofertadas e, também, às políticas e serviços públicos que deveria se pautar pela dignidade da pessoa humana e pelos objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Segundo estudo desenvolvido pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista (Unesp), em pesquisa inédita na América Latina, 1,9% da população brasileira é de pessoas transgênero ou não binárias, sendo 4 milhões de indivíduos em uma população estimada em 2020 pelo Banco Mundial em 212,6 milhões de cidadãos (https://www.brasildefato.com.br/2021/11/22/brasil-tem-4-milhoes-de-pessoas-trans-e-nao-binarias-revela-estudo-da-unesp-inedito-no-pais/). Contudo, esse público segue em processo de discriminação e de negação do seu acesso à direitos.
No âmbito educacional, até os dias atuais, não há uma normativa nacional e unificada que garanta o acesso à educação superior das pessoas transgênero, travesti, intersexo e não-binarias. A nível nacional, universidades federais de várias regiões do país já implementaram reserva de vagas para pessoas trans e travestis em seus cursos de pós-graduação, como por exemplo, as universidades federais do Amapá – Unifap –, da Bahia – UFBA –, Fluminense – UFF –, de Goiás – UFG –, do Paraná – UFPR –, a Rural de Pernambuco – UFRPE –, do Rio de Janeiro – UFRJ –, do Rio Grande do Sul – UFRGS – e de São Carlos – UFSCAR. No âmbito das graduações, pode-se citar três localizadas no Nordeste, no estado da Bahia – Uneb, UFSB e UEFS –, uma no Sudeste no estado de São Paulo – UFABC – e uma no Norte, no estado de Amapá – UEAP –. Recentemente, também foi noticiada a aprovação de cotas para pessoas trans, travestis e não-binárias por unanimidade pelo Conselho Universitário da Universidade de Campinas – Unicamp –, em seus cursos de graduação, trazendo novas luzes sobre o tema e exigindo medidas afirmativas também nos demais Estados da federação.
Assim, considerando a relevância do tema, apresenta-se o presente projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos Humanos e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.