PL PROJETO DE LEI 3612/2025
Projeto de Lei nº 3.612/2025
Dispõe sobre a criação de Banco de Dados de contatos de secretários municipais de saúde, gestores hospitalares e gestores regionais das Centrais de Regulação do SUS no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – para agilizar intimação e resposta em processos judiciais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – autorizado a instituir e manter um Banco de Dados Unificado contendo nomes, telefones (fixo e móvel) e e-mails oficiais dos secretários municipais de saúde de todos os municípios mineiros; dos gestores de hospitais públicos e conveniados ao SUS em Minas Gerais; e dos gestores regionais das Centrais de Regulação do SUS no estado.
Art. 2º – O Banco de Dados terá as seguintes finalidades:
I – Acelerar a intimação de responsáveis em processos judiciais envolvendo demandas da saúde pública;
II – Garantir maior eficiência na comunicação entre o Poder Judiciário e os gestores do SUS;
III – Reduzir prazos processuais por meio de notificações eletrônicas válidas, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – Os municípios, hospitais e regionais de saúde do SUS em Minas Gerais deverão:
I – Fornecer e atualizar anualmente os dados solicitados pelo TJMG;
II – Indicar um responsável pela manutenção das informações, sob pena de notificação administrativa em caso de omissão.
Art. 4º – O TJMG regulamentará a operacionalização do Banco de Dados, garantindo:
I – Segurança digital e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018);
II – Acesso restrito aos órgãos judiciais e servidores autorizados;
III – Integração com sistemas de intimação eletrônica já existentes.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A eficiência na comunicação entre o Poder Judiciário e os gestores do Sistema Único de Saúde – SUS – é essencial para garantir a celeridade processual e a efetivação de direitos fundamentais, especialmente em demandas que envolvem saúde pública, onde a demora pode ter consequências irreversíveis para a população.
Atualmente, a intimação de secretários municipais de saúde, gestores hospitalares e responsáveis pelas Centrais de Regulação do SUS enfrenta entraves burocráticos, como a dificuldade de localização de contatos atualizados, a dependência de vias formais de comunicação (como o Diário Oficial ou cartas precatórias) e a falta de padronização no repasse de informações entre municípios e o Judiciário.
Esses obstáculos resultam em protelação de decisões judiciais, sobrecarga do sistema de saúde e, em casos extremos, prejuízos à vida e à integridade física de pacientes.
A criação de um Banco de Dados Unificado no âmbito do TJMG, com contatos oficiais e atualizados desses agentes públicos, trará os seguintes benefícios:
1 – Celeridade Processual – A possibilidade de notificações eletrônicas válidas e imediatas reduzirá prazos e evitará a suspensão de processos por dificuldade de intimação.
2 – Transparência e Responsabilização – A padronização dos dados permitirá maior controle social e fiscalização sobre a atuação dos gestores de saúde.
3 – Eficiência Administrativa – A redução de custos com métodos tradicionais de intimação (como ofícios e cartas) otimizará recursos públicos.
4 – Conformidade com a LGPD – O tratamento seguro dos dados, seguindo a Lei nº 13.709/2018, garantirá a proteção das informações sem prejudicar a eficácia do sistema.
Além disso, o projeto harmoniza-se com as diretrizes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que prioriza a desburocratização e o uso de tecnologia na Justiça, e com a Resolução nº 332/2020 do CNJ, que incentiva a digitalização e a agilidade nos serviços judiciários.
Diante do exposto, a presente proposta visa modernizar a interlocução entre o TJMG e os gestores do SUS, assegurando respostas ágeis a demandas judiciais urgentes e, consequentemente, melhor atendimento à saúde pública em Minas Gerais.
Assim, solicitamos apoio dos nobres parlamentares para tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.