PL PROJETO DE LEI 3609/2025
Projeto de Lei nº 3.609/2025
Dispõe sobre a concessão de desconto no IPVA e no ICMS para pais ou responsáveis legais de pessoas com autismo ou Transtorno do Espectro Autista – TEA – em nível grave.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os pais ou responsáveis legais por pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em nível grave, nos termos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10 ou CID-11), ou com autismo, amparados por desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre combustíveis, desde que atendam aos requisitos desta lei.
Parágrafo único – Considera-se TEA em nível grave aquele que demanda apoio substancial ou muito substancial, conforme definido pela legislação federal e pelos manuais diagnósticos de saúde.
Art. 2º – Para usufruir do desconto, os beneficiários deverão comprovar:
I – Vínculo legal com a pessoa com TEA ou autismo (certidão de nascimento, decisão judicial de guarda ou tutela);
II – Laudo médico atualizado (em até 24 meses), emitido por profissional da rede pública ou particular, com CRM/RQE ativo, que ateste o diagnóstico de TEA em nível grave ou autismo;
III – Documentação do veículo em nome do beneficiário (CRLV atualizado);
IV – Não ser titular de outro veículo que já usufrua de isenção ou desconto similar.
§ 1º – O desconto será aplicado em apenas um veículo por família, utilizado para transporte da pessoa com TEA/autismo.
§ 2º – No caso do ICMS sobre combustíveis, o desconto será concedido mediante crédito ou reembolso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Os benefícios serão solicitados junto à Secretaria Estadual da Fazenda, que regulamentará:
I – O formulário único de requerimento;
II – O prazo máximo de 60 dias para análise;
III – A validade do benefício (renovável a cada 2 anos).
Art. 4º – O descumprimento dos requisitos acarretará:
I – Suspensão imediata do benefício;
II – Recolhimento dos valores devidos, acrescidos de juros e multa.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O Transtorno do Espectro Autista – TEA – em nível grave representa um desafio multidimensional para as famílias, exigindo não apenas suporte emocional, mas também significativos recursos financeiros para garantir qualidade de vida e inclusão social aos indivíduos que dele padecem. Diante dessa realidade, o presente projeto de lei surge como um mecanismo de política pública essencial para reduzir o ônus econômico que recai sobre os pais e responsáveis, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades e da proteção às minorias.
Estudos demonstram que os custos diretos e indiretos associados ao TEA grave são substancialmente mais elevados do que os enfrentados por famílias de pessoas com desenvolvimento típico ou mesmo com outras condições de saúde. Esses gastos incluem: – Terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional); – Medicações específicas para comorbidades associadas; – Adaptações domiciliares e veiculares para segurança e acessibilidade; – Transporte frequente a consultas, escolas especializadas e centros de tratamento.
A concessão de desconto no IPVA e no ICMS sobre combustíveis visa mitigar parte desses custos, assegurando que as famílias possam destinar seus limitados recursos a prioridades terapêuticas e de bem-estar.
A proposta está em sintonia com: – Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), que reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais e garante direitos à saúde, educação e inclusão social; –Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) que prevê a obrigação do Estado em adotar medidas de apoio econômico às famílias de pessoas com deficiência; – Constituição Federal (art. 6º e Art. 203), que estabelece a assistência social como dever do Estado.
Além disso, diversos estados já concedem benefícios fiscais similares para pessoas com deficiência, como isenções de IPVA para cadeirantes ou portadores de doenças crônicas, demonstrando a viabilidade e a justiça social da medida proposta.
A medida não apenas promove equidade, mas também gera efeitos positivos indiretos: – Redução do abandono terapêutico, já que famílias com maior poder aquisitivo poderão manter tratamentos essenciais; – Estímulo à mobilidade urbana inclusiva, facilitando o acesso a serviços de saúde e educação; – Alinhamento com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional.
Em um contexto em que as famílias de pessoas com TEA grave enfrentam barreiras econômicas muitas vezes intransponíveis, este projeto de lei representa um passo fundamental na consolidação de um Estado verdadeiramente inclusivo. Ao reduzir encargos fiscais sem prejudicar a arrecadação, a medida assegura direitos sem criar ônus excessivos aos cofres públicos, refletindo um equilíbrio entre justiça social e responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, solicitamos apoio dos nobres pares na tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 299/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.