PL PROJETO DE LEI 3608/2025
Projeto de Lei nº 3.608/2025
Dispõe sobre a criação de diretrizes para o enfrentamento de calor excessivo e frios rigorosos no âmbito do Estado, em razão das mudanças climáticas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes e medidas para a prevenção, mitigação e resposta aos efeitos de eventos climáticos extremos, como ondas de calor excessivo e frios rigorosos, visando proteger a saúde pública, a infraestrutura e o meio ambiente.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – Reduzir os impactos à saúde decorrentes de temperaturas extremas;
II – Promover a adaptação da infraestrutura urbana e rural às mudanças climáticas;
III – Garantir assistência emergencial às populações vulneráveis;
IV – Fomentar ações de educação ambiental e conscientização pública;
V – Integrar políticas públicas estaduais e municipais para enfrentamento de extremos climáticos.
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual implementará as seguintes medidas em períodos de calor extremo:
I – Criação de um Sistema de Alerta Preventivo, com divulgação em meios de comunicação e redes oficiais;
II – Disponibilização de espaços climatizados públicos (como bibliotecas, centros comunitários e shoppings) como abrigos temporários;
III – Distribuição de água potável em áreas de alta vulnerabilidade social;
IV – Capacitação de profissionais da saúde para atendimento a casos de hipertermia e desidratação;
V – Incentivo à arborização urbana e construção de telhados verdes para mitigação de ilhas de calor.
Art. 4º – Os Municípios com temperaturas históricas acima da média estadual deverão incluir em seus planos diretores medidas de adequação de edificações e vias públicas para redução do calor.
Art. 5º – Em situações de queda abrupta de temperatura, o Estado adotará as seguintes ações:
I – Ativação de abrigos de emergência com aquecimento e kits de agasalho;
II – Priorização no atendimento a populações em situação de rua, idosos e crianças;
III – Monitoramento de áreas rurais com risco de geada, com apoio à agricultura familiar;
IV – Reforço na manutenção de energia elétrica e gás para evitar interrupções no fornecimento.
Art. 6º – Fica criado o Programa Estadual de Resiliência Climática, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, para articular ações intersetoriais de adaptação.
Art. 7º – As ações previstas nesta Lei podem ser complementadas por recursos federais e parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º – O Estado incentivará municípios a elaborarem planos locais de contingência, com repasse de recursos condicionado à apresentação de projetos.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Diante dos crescentes e inegáveis impactos das mudanças climáticas, que se manifestam por meio de eventos extremos como ondas de calor prolongadas e invernos cada vez mais rigorosos, torna-se imperiosa a adoção de políticas públicas estruturadas para proteger a população, a infraestrutura e a economia do Estado de Minas Gerais.
Estudos demonstram que, nos últimos anos, o Estado registrou um aumento nas temperaturas máximas, com episódios frequentes de calor acima de 30°C, associados a secas prolongadas, causando danos à agricultura, à saúde pública e até mesmo ao abastecimento energético.
Tais fenômenos representam uma ameaça direta à vida, especialmente para grupos vulneráveis, como idosos, crianças, pessoas em situação de rua e comunidades de baixa renda, que muitas vezes não possuem acesso a recursos básicos como climatização adequada, água potável ou agasalhos. Além disso, os impactos econômicos são significativos, afetando desde a produtividade no trabalho até setores críticos como a agricultura e o turismo.
Este projeto de lei está em consonância com: O Acordo de Paris, ratificado pelo Brasil, que prevê a adoção de medidas de adaptação climática; - O Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA –, que destaca a necessidade de ações locais para enfrentamento de extremos térmicos; As diretrizes da Organização Mundial da Saúde – OMS –, que recomenda a criação de planos de contingência para eventos climáticos extremos.
A implementação das medidas previstas nesta lei trará benefícios como: 1. Redução de mortes e doenças relacionadas ao calor e ao frio extremos, com a criação de sistemas de alerta precoce e estruturas de acolhimento emergencial; 2. Proteção da economia local, especialmente no setor agrícola e de pequenos negócios, frequentemente afetados por geadas e secas; 3. Fortalecimento da resiliência urbana, com investimentos em infraestrutura adaptativa (arborização, telhados verdes, edificações eficientes); 4. Inclusão social, ao priorizar o atendimento a populações em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, a presente proposta não apenas atende a uma demanda urgente da sociedade, como também posiciona o Estado de Minas Gerais na vanguarda das políticas climáticas, garantindo maior segurança e qualidade de vida para sua população.
Assim, solicitamos aos nobres colegas apoio na aprovação para aprovação de tão importante proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.