PL PROJETO DE LEI 3596/2025
Projeto de Lei nº 3.596/2025
Cria espaço dedicado às pessoas com espectro autista nos estádios estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas salas de acolhimento sensorial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – nos estádios e arenas de futebol de Minas Gerais, com capacidade igual ou superior a vinte mil pessoas, e dá outras providências.
§ 1º – Os estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a vinte mil pessoas disponibilizarão espaços destinados às pessoas com TEA e suas famílias, por meio de sala sensorial, na proporção de, no mínimo 0,1%, de sua capacidade.
§ 2º – Os estádios e as arenas com capacidade inferior ao número estabelecido no parágrafo primeiro disponibilizarão abafador de ouvido para pessoas com TEA na proporção de 0,1% de sua capacidade.
§ 3º – Cada pessoa com TEA terá direito a dois acompanhantes na sala sensorial.
Art. 2º – Esta lei tem por finalidade a proteção e promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em espaços esportivos de Minas Gerais, especificamente em estádios de futebol do estado.
Art. 3º – Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I – dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II – dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV – recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental;
V – As características elencadas neste artigo podem ser apresentadas em diferentes graus, de forma isolada ou em conjunto.
Parágrafo único – As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º – Os estádios e as arenas esportivas com acessibilidade terão em local visível o selo de acessibilidades.
Art. 5º – Os espaços destinados às pessoas com TEA e seus acompanhantes deverão possuir sala sensorial fechada que permita a visibilidade dos eventos por meio de vidros e a contenção de som externo.
§ 1º – As administrações dos estádios e arenas deverão operacionalizar a entrega dos ingressos aos beneficiários e a organização dos referidos espaços esportivos.
§ 2º – Para acessar o benefício, a pessoa com TEA e seus familiares, responsáveis ou cuidadores, deverão comprovar a condição referida no parágrafo 1º, através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea –, expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – ou outro órgão competente, mediante requerimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2025.
Bosco (Cidadania), responsável da Frente Parlamentar em Defesa do Ensino Técnico e Profissionalizante do Estado de Minas Gerais, vice-líder do Governo, responsável da Frente Parlamentar em defesa da duplicação da BR-262 no trecho entre Uberaba e Belo Horizonte e presidente da Comissão Extraordinária da Educação Profissional e Tecnológica.
Justificação: Por possuírem hipersensibilidade sensorial: auditiva e visual, as pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA –, dependendo do nível, são intolerantes a barulhos e ruídos, além de luzes intensas, que podem provocar crises nervosas e comportamento agressivo. Características essas que impossibilitam tais pessoas de assistir a uma partida de futebol em ambientes que sejam comum a todos.
Desta feita, a proposição objetiva promover a inclusão das pessoas com TEA, ao criar, em estádios e arenas esportivas, um local onde o barulho e a quantidade de torcedores sejam controlados, ou que ofereçam abafadores de ouvido para que as mesmas se sintam confortáveis durante os jogos, garantindo-lhes o direito de assistirem às partidas esportivas.
Como assegura o caput do artigo 217 da Constituição da República, o fomento ao esporte é dever do Estado e direito de todos os cidadãos, o que se estende àqueles que possuem TEA.
E, para que a proposição alcance todos os ambientes esportivos, inclusive, estádios pequenos, o presente projeto de lei possibilita que as arenas com capacidade inferior a 20 mil pessoas, ofereçam fones de ouvido às pessoas que possuem TEA. Sendo assim, esses espaços físicos não terão custos adicionais para adaptação das salas de acolhimento sensorial.
Sendo o entendimento de que esse projeto é de grande relevância para a promoção da inclusão social àqueles que possuem TEA, pede-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.