PL PROJETO DE LEI 3590/2025
Projeto de Lei nº 3.590/2025
Institui o Programa Estadual de Atendimento Rural para Autistas no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento Rural para Autistas, com o objetivo de garantir acesso a diagnóstico, tratamento e suporte especializado para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – residentes em áreas rurais do Estado.
Art. 2º – O programa será executado por meio da atuação de equipes multidisciplinares móveis, compostas por profissionais de saúde e assistência social, que realizarão atendimento periódico e itinerante em regiões rurais.
Art. 3º – O programa de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:
I – promover a identificação precoce do TEA em crianças, adolescentes, adultos e idosos da zona rural;
II – garantir atendimento terapêutico especializado, incluindo acompanhamento com profissionais, como psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros necessários ao tratamento;
III – oferecer suporte e orientação às famílias sobre os direitos e cuidados das pessoas com TEA;
IV – capacitar profissionais da educação e da saúde das áreas rurais para identificação e atendimento adequado de pessoas com TEA;
V – facilitar o acesso das pessoas com TEA da zona rural a recursos públicos e políticas de inclusão, garantindo que elas tenham as mesmas oportunidades que os moradores das áreas urbanas.
Art. 4º – As equipes multidisciplinares móveis serão compostas por:
I – médicos;
II – psicólogos;
III – terapeutas ocupacionais;
IV – fonoaudiólogos;
V – assistentes sociais;
VI – profissionais de apoio, conforme a necessidade do atendimento.
Art. 5º – Os atendimentos de que trata esta lei serão realizados em unidades de saúde, escolas, associações comunitárias e outros espaços públicos previamente definidos em parceria com os municípios.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, hospitais, instituições filantrópicas e entidades especializadas no atendimento ao TEA, visando a ampliação e a qualificação dos serviços previstos nesta lei.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2025.
Lud Falcão (Pode), vice-líder do Governo.
Justificação: O transtorno do espectro autista – TEA – afeta milhares de famílias no Estado, exigindo acompanhamento especializado para se garantir o desenvolvimento, a inclusão e a qualidade de vida das pessoas com TEA. No entanto, a maior parte dos serviços de diagnóstico e atendimento está concentrada nos grandes centros urbanos, o que dificulta o acesso para crianças e adultos autistas que vivem no meio rural.
Nesse contexto, este projeto de lei institui o Programa Estadual de Atendimento Rural para Autistas, que visa levar equipes multidisciplinares móveis às comunidades rurais do Estado, oferecendo diagnóstico precoce, acompanhamento terapêutico e suporte às famílias. O objetivo é reduzir as barreiras geográficas e sociais que impedem o atendimento adequado de forma a garantir que o direito à saúde e ao desenvolvimento seja uma realidade para todos.
Considerando o agronegócio e as demandas do campo, é preciso reconhecer a necessidade de políticas públicas que atendam a população rural de forma equitativa. Muitos pais e responsáveis encontram dificuldades extremas para levar seus filhos com TEA a centros de referência, seja pela distância, seja pela falta de transporte, seja pelo custo elevado. O programa proposto busca corrigir essa desigualdade, promovendo inclusão e dignidade às famílias do campo.
Além disso, o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado são fundamentais para o progresso das pessoas com TEA. Estudos apontam que intervenções terapêuticas iniciadas nos primeiros anos de vida aumentam significativamente as chances de desenvolvimento de habilidades sociais, comunicativas e cognitivas, o que facilita a inclusão escolar e social.
O Alto Paranaíba e outras regiões do Estado apresentam uma expressiva população rural que merece atenção especial do poder público. Assim, ao levar atendimento especializado às comunidades do interior, o programa fortalece o compromisso de Minas com a inclusão social e a equidade no acesso à saúde.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante iniciativa, que proporcionará um futuro mais digno e acessível para os autistas e suas famílias no meio rural mineiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.