PL PROJETO DE LEI 3585/2025
Projeto de Lei nº 3.585/2025
Acrescenta dispositivos à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso IX:
“Art. 1º – (…)
IX – implantação e atualização de Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana.”.
Art. 2º – O inciso IV do art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido dos §§ 1º e 2º a seguir:
“Art. 2º – (…)
IV – aumentar a produtividade dos serviços de segurança pública, observadas as limitações operacionais referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – As limitações operacionais compreendem quaisquer prescrições temporais relativas aos tripulantes de voo e de cabine no que tange a limites de voo, de pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva e de períodos de repouso, bem como a outros fatores que possam reduzir o estado de alerta da tripulação ou comprometer o seu desempenho operacional.
§ 2º – As limitações operacionais estabelecidas nesta lei somente poderão ser alteradas com base nos preceitos do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 2º-A da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso V:
“Art. 2º-A – (…)
V – adoção de regime de rodízio de tripulantes e turnos compatíveis com a saúde, a higiene e a segurança do trabalho.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: O presente projeto de lei decorre da audiência pública realizada em 10/12/2024 pela Comissão de Segurança Pública desta Casa, que debateu a rotina de sobrecarga de trabalho dos bombeiros militares lotados no Batalhão de Operações Aéreas – BOA –, tendo em vista o acidente ocorrido em 11/10/24, quando um helicóptero do Corpo de Bombeiros caiu no Município Ouro Preto, causando a morte de quatro militares, um médico e um enfermeiro.
Dessa forma, conto com o apoio dos demais pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.