PL PROJETO DE LEI 3559/2025
PROJETO DE LEI Nº 3.559/2025
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, considerados os reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 24.753, de 17 de maio de 2024, fica revisto para R$1.012,83 (mil e doze reais e oitenta e três centavos), a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 2º – A revisão de que trata esta lei se aplica aos servidores inativos da Assembleia Legislativa e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º – A revisão de que trata esta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo da Assembleia Legislativa cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam revistos na forma do § 8º do referido art. 40 e nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e sejam revistos na forma do § 7º do referido art. 7º, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Parágrafo único – O servidor inativo previsto no inciso I do caput que estava em atividade na data prevista para a revisão de que trata esta lei e que tenha sido alcançado por seus efeitos retroativos faz jus à revisão da base de cálculo de seus proventos e aos reajustes devidos até a data de sua aposentadoria.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 25 de março de 2025.
Mesa da Assembleia
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade promover a revisão geral do valor do índice básico utilizado para calcular os vencimentos e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa. Inicialmente, cabe destacar que a medida proposta é uma iniciativa justa e viável, pois tem a finalidade de preservar o poder econômico das remunerações diante das perdas resultantes do processo inflacionário apurado desde abril de 2024, além de contar com amparo constitucional e legal, porque a Assembleia Legislativa vem cumprindo rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Em 2024, o gasto na área de pessoal foi de 1,36% em relação à receita corrente líquida e, portanto, encontra-se bem abaixo do limite imposto pela LRF, que é de 1,9%. Essas informações constam do Demonstrativo da Despesa com Pessoal relativo ao 3º quadrimestre de 2024, disponível no Portal da Assembleia. Além disso, estão cumpridos os demais requisitos constitucionais e legais necessários à concessão do reajuste proposto, conforme se demonstrará durante a tramitação da matéria.
O percentual estabelecido no projeto foi calculado considerando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – de abril de 2024 até fevereiro de 2025 e o estimado pelo Banco Central para março, chegando-se, assim, a 5,50% e ao índice básico no valor de R$1.012,83 (mil e doze reais e oitenta e três centavos).
Pelas razões demonstradas e dada a relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares a esta proposição.
– Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.