PL PROJETO DE LEI 3557/2025
Projeto de Lei nº 3.557/2025
Altera a Lei 18.703, de 5 de janeiro de 2010, que torna obrigatório o envio ao Detran-MG de relação de registros de óbitos para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Ementa da Lei 18.703, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Torna obrigatório o envio à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – de relação de registros de óbitos para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei 18.703, de 4 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado encaminharão mensalmente à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – das pessoas falecidas.”.
Art. 3º – Para o fiel cumprimento desta lei, o Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para sua execução no prazo de até 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A presente proposição objetiva atualizar o texto da Lei nº 18.703, de 5 de janeiro de 2010, “que torna obrigatório o envio ao Detran-MG de relação de registros de óbitos para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH”, tendo em vista que, com a sanção da Proposição nº 358/2023, convertida na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que “Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências”, o Detran-MG foi extinto e suas atribuições foram transferidas para a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – vinculada à Seplag, conforme o disposto no inciso XII, do art. 40, da referida lei.
Dentre as inovações trazidas pelo novo ordenamento legal, podemos destacar a criação da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – que, sobre a qual se subordinam: a) a Assessoria de Relações Institucionais; b) a Assessoria de Educação para o Trânsito; c) a Assessoria Jurídica; d) o Núcleo de Auditoria Setorial; e) a Superintendência de Transformação de Serviços de Trânsito, com três unidades a ela subordinadas; f) a Superintendência de Habilitação, com duas unidades a ela subordinadas; g) a Superintendência de Veículos, com quatro unidades a ela subordinadas; h) a Superintendência de Infrações e Controle do Condutor, com duas unidades a ela subordinadas.
Em face das alterações promovidas, justifica-se plenamente dar continuidade à determinação para que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada município comunique a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – os falecimentos de portadores de Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, para que seja dada baixa nesse documento.
É de conhecimento público a ocorrência de um grande número de tentativas de fraudes em consequência de transferências de multas para a CNH de pessoas falecidas, ocasionando transtornos enormes às famílias dos falecidos.
Pelo exposto, o projeto de lei ora proposto é relevante, pertinente e guarda sintonia com as alterações promovidas pela reforma administrativa aprovada por esta Casa, razões pelas quais, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.