PL PROJETO DE LEI 3553/2025
Projeto de Lei nº 3.553/2025
Dispõe sobre a desafetação do trecho que especifica da rodovia MG-010 e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-010 compreendido dentro do perímetro do Município de Belo Horizonte.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Belo Horizonte a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
§ 1º – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.
§ 2º – A doação de que trata o caput fica condicionada à impossibilidade da instalação de praças de pedágio e da cobrança de tarifas de pedágio nos trechos de rodovia que especifica.
§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao Município de Belo Horizonte, em decorrência da transferência de domínio prevista no art. 2º, para fins de garantia da qualidade e da segurança da malha viária, conforme as despesas apuradas em processo administrativo e junto ao Município, para fins de manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação do trecho de rodovia transferido.
Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º, ou se, a qualquer tempo, descumprida a condicionante de que trata o seu § 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2025.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: A Constituição da República dispõe que os Estados poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º). Nesse sentido, também a Constituição Estadual previu tal possibilidade, acrescentando as conceituações pelas quais “considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana”; “considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes” e “considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físicoterritoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional”.
A Constituição ainda estabeleceu que tais institutos se inserem nos objetivos da regionalização de integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização; de contribuir para a redução das desigualdades regionais; e de assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento. Ademais, prevê que a instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados: I – população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal; II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população; III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento; IV – fatores de polarização; V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
Verifica-se, portanto, que se trata de instrumentos de governança que visam a integração e o desenvolvimento das regiões, já caracterizadas pela integração de malha urbana e de serviços, como é típico das regiões e se verifica na prática nas Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço. A circulação e o fluxo entre pessoas, bens e mercadorias entre as cidades que compõem essas regiões é intrínseco à vida de sua população e deve ser garantido.
Destaca-se que na presente legislatura, houve esforços parlamentares para evitar a enorme carga financeira que recai sobre a população que necessita utilizar diária ou frequentemente vias sujeitas a pedágio. Como exemplo, tem-se a Lei nº 24.506, de 16/10/2023, que veda a instalação, nas rodovias públicas estaduais, de praças de pedágio localizadas entre a sede do município e qualquer de seus distritos, isentando de pagamento os habitantes da sede do município e de seus distritos em deslocamento para a sede e vice-versa. A legislação poderia ter avançado mais se não fosse o veto do Governador aos dispositivos que isentavam de nova cobrança de pedágio o veículo automotor, particular ou de aluguel, independentemente do número de eixos, que, tarifado a partir das 5 horas, retornasse à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia.
Mais os intentos privatizantes que culminam em pedágios para a população por parte do Governo prosseguem. Recentemente o Governo de Estado publicou o Edital de Concorrência Internacional nº 1/2025, que tem como objeto a Concessão dos serviços públicos para exploração da infraestrutura, operação, manutenção, monitoração, conservação, ampliação da capacidade e manutenção do Nível de Serviço do Sistema Rodoviário do Lote 8 – Vetor Norte, com cobrança de pedágio, afetando fortemente a população da RMBH.
Diversas foram as manifestações contrárias à medida publicada pelo Governo, por parte da sociedade civil, de parlamentares estaduais e municipais, bem como de prefeitos das regiões afetadas. Dentre tais manifestações, o Prefeito de Belo Horizonte em exercício, Álvaro Damião, se posicionou publicamente contra a instalação dos pedágios e evidenciou o prejuízo à população e aos municípios afetados. Em contrapartida, ainda se dispôs a receber o trecho de rodovia inserido no perímetro do Município de Belo Horizonte, com a finalidade e evitar a instalação de praças de pedágio e a cobrança de tarifas de pedágio. O Governo estadual chegou a negar o recebimento do pedido do município e teve de ser desmentido publicamente, evidenciando o seu descaso com os Municípios e a população afetada. Destaca-se que, para além de inúmeras audiências públicas relativas ao pedágio, realizadas pela ALMG e por câmara municipais afetadas, a visita técnica realizada pela Comissão de Direitos Humanos da ALMG em 28/2/2025, constatou que trabalho, acesso à saúde e outros direitos podem ser prejudicados por pedágios, exigindo medidas que viabilizem alternativas à sua instalação (https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Trabalho-acesso-a-saude-e-outros-direitos-podem-ser-prejudicados-por-pedagios/).
Assim, tendo em vista que a doação de bens imóveis depende de autorização legislativa e que, no presente caso, a doação pode ser instrumento para evitar a cobrança de pedágios da população que necessita utilizar a rodovia em questão, apresenta-se o presente projeto, com a finalidade de manter a natureza pública da rodovia. Ademais, a proposta visa garantir a livre circulação entre os Municípios que integram a região metropolitana, vedando a instalação de praças de pedágio e a cobrança de tarifas de pedágio no trecho que especifica.
Ante a relevância da matéria para o povo mineiro, conto com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.