PL PROJETO DE LEI 3544/2025
Projeto de Lei nº 3.544/2025
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte interessada, inclusive perante os serviços notariais e de registro.
Art. 2º – O direito previsto nesta lei compreende:
I – o acesso remoto e a tramitação eletrônica de processos administrativos e judiciais, permitindo a prática de atos processuais de forma digital;
II – a possibilidade de solicitação e expedição de documentos, certidões e demais atos perante serviços notariais e de registro por meio eletrônico, desde que atendidos os requisitos legais de segurança e autenticidade;
III – a garantia de acessibilidade nos meios digitais utilizados para atendimento da pessoa com deficiência, conforme os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação e comunicação estabelecidos na legislação federal e estadual;
IV – o direito de atendimento remoto prioritário e de assistência técnica para auxílio na utilização dos serviços digitais, quando necessário.
Art. 3º – Os órgãos públicos estaduais, entidades da administração indireta, serviços notariais e de registro deverão adotar medidas para assegurar o cumprimento desta lei, garantindo que suas plataformas e sistemas sejam plenamente acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 4º – O Estado poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a implementação das medidas previstas nesta lei, bem como promover campanhas de orientação sobre os direitos da pessoa com deficiência no acesso a serviços públicos por meios digitais.
Art. 5º – O descumprimento desta lei por agentes públicos ou prestadores de serviços delegados poderá ensejar responsabilização administrativa e, quando cabível, penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A presente proposição visa assegurar às pessoas com deficiência o direito de acessar serviços públicos por meios digitais, garantindo-lhes autonomia, acessibilidade e inclusão nos atos administrativos e judiciais. A iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, que preconiza a proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a acessibilidade e a equiparação de oportunidades.
A modernização dos serviços públicos e a digitalização de processos devem estar alinhadas ao princípio da acessibilidade universal, possibilitando que a pessoa com deficiência exerça plenamente seus direitos sem barreiras ou exigências desproporcionais.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.