PL PROJETO DE LEI 3540/2025
Projeto de Lei nº 3.540/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa de Logística Reversa de Materiais Recicláveis “Minas Recicla” e a criação do “Minas Feira” no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Logística Reversa de Materiais Recicláveis no Estado de Minas Gerais, denominado “Minas Recicla”, com os seguintes objetivos:
I – promover a separação adequada dos resíduos sólidos e incentivar a reciclagem;
II – reduzir o descarte inadequado e fomentar o desenvolvimento sustentável;
III – incentivar a integração entre coleta de recicláveis e a agricultura familiar, por meio de programas de troca de resíduos por produtos hortifrutigranjeiros ou artesanais.
Art. 2º – São diretrizes deste programa:
I – a universalização do direito ao meio ambiente;
II – a melhoria na qualidade do ambiente urbano;
III – a promoção da conscientização ambiental da população;
IV – o incentivo da coleta seletiva;
V – a redução do descarte inadequado;
VI – a valorização de resíduos como recurso econômico;
VII – promover a economia circular e a segurança alimentar, com ênfase na valorização da agricultura familiar;
VIII – estimular programas municipais de troca de resíduos recicláveis por produtos agrícolas, em parceria com pequenos produtores rurais.
Art. 3º – O Minas Recicla tem natureza jurídica de incentivo financeiro pela contraprestação de serviços ambientais, com a finalidade de minimizar o acúmulo do volume de rejeitos e a pressão sobre o meio ambiente, conforme diretrizes das políticas estadual e nacional de resíduos sólidos.
Art. 4º – Na concessão de incentivo de que trata esta lei serão observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ouvido o Conselho Estadual de Política Ambiental, aplicáveis às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, que venham a ser devidamente cadastradas e que executem ações de segregação, de enfardamento e de comercialização dos materiais definidos pelo Governo Estadual.
Art. 5º – O Programa incluirá, em sua estrutura, o “Minas Feira”, ação destinada a:
I – fomentar a troca de resíduos recicláveis por produtos hortifrutigranjeiros de época, artesanais ou semi-industriais, prioritariamente da agricultura familiar;
II – fortalecer a segurança alimentar e o acesso a alimentos saudáveis;
III – promover a inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis e pequenos produtores rurais.
Parágrafo único – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – promoverá a capacitação de todos os atores envolvidos na política.
Art. 6º – A gestão do Minas Recicla será feita pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com parcerias municipais e acompanhamento do Conselho Estadual de Política Ambiental, a qual compete:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais do programa Minas Recicla;
II – validar cadastro de cooperativas e associações, que deve ser feito pelo Município participante;
III – definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão do programa;
IV – estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva em todos os distritos deste Município, com inclusão socioprodutiva dos catadores;
V – definir os materiais recicláveis que farão parte do programa;
VI – estabelecer parcerias com secretarias municipais para implementação do “Minas Feira”, garantindo a aquisição de produtos da agricultura familiar e a destinação dos recicláveis a cooperativas cadastradas; e
VII – definir critérios para credenciamento de pequenos produtores rurais e associações de catadores no âmbito do “Eco Feira”.
Art. 7º – Para fins de recebimento do incentivo de que trata esta lei, as cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis estão sujeitas, obrigatoriamente, a cadastro na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, realizado por intermédio das secretarias municipais.
Art. 8º – As cooperativas ou associações de catadores terão que preencher os seguintes requisitos mínimos para o cadastro:
I – estar legalmente constituída há mais de cinco anos;
II – ter como cooperados ou associados somente pessoas capazes e que estejam no efetivo exercício da atividade de coleta; e
III – ter os filhos em idade escolar dos cooperados ou associados regularmente matriculados e frequentes em instituição de ensino.
Art. 9º – A documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 8º será organizada e analisada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que a encaminhará ao Conselho Estadual de Política Ambiental para acompanhamento.
Art. 10 – As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis cadastradas terão que comprovar, junto à Semad, as seguintes condições para o recebimento do incentivo financeiro:
I – atualização dos seus dados cadastrais;
II – desempenho das atividades de coleta;
III – reconhecimento como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis;
IV – apresentação da relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta lei.
Art. 11 – O não preenchimento, a qualquer tempo, dos requisitos de que tratam os artigos 8º e 10 é causa impeditiva ou suspensiva do recebimento do incentivo de que trata esta lei.
Art. 12 – O incentivo financeiro do Programa Minas Recicla será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário, com recursos originados das seguintes fontes:
I – consignação na Lei Orçamentária Anual – LOA – e de créditos adicionais;
II – doações, contribuições ou legado de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações de recursos de outras origens.
IV – parcerias com municípios para custeio de programas locais, como o “Eco Feira”, com dotação específica no orçamento estadual.
Parágrafo único – O valor disponibilizado a cada mês será o duodécimo do total previsto orçamentária e financeiramente para cada exercício.
Art. 13 – As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis credenciadas deverão apresentar na Semad notas fiscais ou outro comprovante de venda que comprove a comercialização dos resíduos.
§ 1º – Na nota fiscal ou comprovante de venda deverá estar discriminado o tipo de resíduo comercializado, com o quantitativo expresso em quilogramas (kg) e o valor da venda expresso em reais (R$).
§ 2º – Todas as organizações cadastradas no Minas Recicla deverão comprovar a sua produtividade, em termos de coleta de material reciclável, como condição fundamental para a remuneração dos serviços ambientais prestados.
Art. 14 – O total dos recursos disponibilizado para cada ano será definido em função dos recursos orçamentários e financeiramente existentes.
§ 1º – A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada por meio de transferência bancária, mensalmente, mediante o cumprimento desta lei e normas complementares, se houver.
§ 2º – Poderá ser destinado até 15% dos recursos do “Minas Recicla” para financiamento de programas municipais de troca de resíduos por produtos agrícolas, desde que alinhados às diretrizes desta lei.
Art. 15 – Dos valores transferidos às cooperativas ou associações, no mínimo 2/3 (dois terços) serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:
I – custeio de despesas administrativas ou de gestão;
II – investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
III – capacitação de cooperados ou associados;
IV – formação de estoque de materiais recicláveis; e
V – locação de imóveis e/ou de bens móveis.
Art. 16 – As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis que receberem o incentivo de que trata esta Lei deverão apresentar à Semad, anualmente, relatório de execução dos repasses e uso dos recursos recebidos, para análise e aprovação.
Art. 17 – O “Minas Feira” será implementado pelos municípios, com apoio estadual, e terá como participantes:
I – pequenos produtores rurais credenciados;
II – cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III – população local, que trocará resíduos por produtos agrícolas.
Art. 18 – Caberá aos municípios:
I – estabelecer pontos de troca de resíduos recicláveis por produtos da agricultura familiar;
II – garantir o cumprimento das normas sanitárias para produtos artesanais;
III – encaminhar os resíduos coletados às cooperativas cadastradas no “Minas Recicla”.
Art. 19 – A Semad regulamentará a integração entre o “Minas Recicla” e o “Minas Feira”, incluindo critérios de repasse de recursos e monitoramento de resultados.
Art. 20 – Normas complementares necessárias à gestão do Minas Recicla serão editadas em decreto, com audiência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei, que institui o Programa de Logística Reversa de Materiais Recicláveis “Minas Recicla” no Estado de Minas Gerais, justifica-se pela necessidade de ampliar a gestão eficiente dos resíduos sólidos, fortalecendo tanto a sustentabilidade ambiental quanto o desenvolvimento socioeconômico. A proposta reconhece a importância de alinhar-se às diretrizes das políticas estadual e nacional de resíduos sólidos, visando ao manejo adequado do lixo, à redução do descarte irregular e à promoção de alternativas sustentáveis que gerem renda e inclusão social.
A criação do “Minas Recicla” atende ao princípio constitucional de garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao propor ações que fomentam a reciclagem, a coleta seletiva e a valorização de materiais passíveis de reaproveitamento. Dessa forma, contribui não apenas para a conservação de recursos naturais e a diminuição dos impactos ambientais causados pelo acúmulo de resíduos em aterros ou lixões, mas também para a conscientização da sociedade quanto à relevância de práticas sustentáveis no dia a dia.
Além de reforçar o dever do Poder Público em promover o desenvolvimento sustentável, o Programa fortalece a economia circular ao estabelecer incentivos financeiros em contraprestação a serviços ambientais. A proposta de cadastro de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis contribui para a organização e a formalização desse segmento, permitindo uma maior previsibilidade na remuneração por parte do Estado e valorizando o papel essencial dos catadores na cadeia produtiva da reciclagem. O apoio às cooperativas, inclusive com metas claras e documentadas, contribui para a melhoria das condições de trabalho desses profissionais e para o aumento de sua renda, gerando impacto social positivo.
Outro ponto de grande importância é a integração entre a reciclagem e a agricultura familiar, por meio do “Minas Feira”. Esta ação incentiva a troca de resíduos por produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, tornando-se um mecanismo de inclusão e fortalecimento da segurança alimentar, especialmente em regiões com baixa renda per capita. A iniciativa fomenta a economia rural, favorece pequenos produtores e garante o acesso da população a alimentos saudáveis, gerando um círculo virtuoso de benefícios econômicos, sociais e ambientais. Ao mesmo tempo, estimula a consciência ambiental, pois a população percebe valor imediato na separação correta dos resíduos e em sua destinação a programas de coleta seletiva.
No que se refere à governança, o projeto de lei estabelece critérios claros para cadastro e controle das cooperativas ou associações de catadores, prevendo sanções em caso de descumprimento dos requisitos mínimos. A exigência de comprovação de venda dos resíduos, bem como a necessidade de manter crianças e adolescentes dos cooperados matriculados em escolas, reforça o caráter educativo e a preocupação social da iniciativa. Também merece destaque a parceria com os municípios, fundamentais para a implementação efetiva do “Minas Feira” e para o cadastro de cooperativas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
O incentivo financeiro mensal, previsto no texto, representa uma ação inovadora ao associar o pagamento diretamente à comprovação de resultados na coleta e comercialização de materiais recicláveis. Tal dispositivo torna o programa mais transparente e eficiente, já que os recursos públicos são destinados a ações ambientalmente corretas e socialmente justas, criando um ambiente propício para a expansão das atividades de reciclagem e do agronegócio familiar. A possibilidade de destinar até 15% dos recursos do “Minas Recicla” para o financiamento de programas municipais de troca de resíduos fortalece a descentralização e a autonomia local, tornando a execução do programa aderente às especificidades de cada município.
Por fim, a instituição de mecanismos de controle social e transparência, como o acompanhamento pelo Conselho Estadual de Política Ambiental e a prestação de contas obrigatória das cooperativas, consolida a legitimidade do Programa perante a sociedade. A capacitação contínua de todos os envolvidos pela Semad, prevista na lei, garante que haja evolução constante na qualidade dos serviços ambientais prestados. A regulamentação complementar, via decreto, assegura a flexibilidade necessária para adequar o “Minas Recicla” às demandas futuras e às mudanças nas políticas de resíduos sólidos, alinhando-se, assim, aos princípios de eficiência administrativa, publicidade e participação cidadã.
Dessa forma, o “Minas Recicla” constitui uma resposta efetiva às demandas crescentes por sustentabilidade, segurança alimentar e inclusão social, fortalecendo o compromisso do Estado de Minas Gerais em promover um meio ambiente equilibrado e políticas públicas comprometidas com a melhoria da qualidade de vida da população.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Leninha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 632/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.