PL PROJETO DE LEI 3528/2025
Projeto de Lei nº 3.528/2025
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Bloco Babadan Banda de Rua, do Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Bloco Babadan Banda de Rua, do Município de Belo Horizonte.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: O Bloco Babadan Banda de Rua surgiu em 2018, consolidando-se como uma manifestação cultural essencial no Carnaval de Belo Horizonte e em diversos espaços culturais da região. Com uma proposta voltada à exaltação da sonoridade afromineira, o bloco valoriza e preserva as tradições musicais do Congado, das Bandas de Minas e do Candomblé, promovendo um resgate da ancestralidade e da identidade afro-brasileira.
Idealizado por um coletivo de artistas comprometidos com o combate ao racismo e à valorização da cultura negra, o bloco apresenta um repertório musical inovador, combinando instrumentos de sopro e percussão tradicionais, como sousafone, trombone, trompete, saxofone, djembe, caixas de congado, patangome, agbê e agogô.
O reconhecimento como de relevante interesse cultural contribuirá para a continuidade e ampliação das atividades do Bloco Babadan Banda de Rua, assegurando apoio institucional e promovendo a valorização da cultura afro-mineira. Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.