PL PROJETO DE LEI 3525/2025
Projeto de Lei nº 3.525/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mata Verde o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mata Verde o imóvel com área de 641,33m² (seiscentos e quarenta e um metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Praça Tancredo Neves, nº 545, Bairro Planalto, no Município de Mata Verde, e registrado sob o n° 19.344, a fls. 2 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de uma unidade básica de saúde – UBS.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2025.
Neilando Pimenta (PSB), vice-líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: O Município de Mata Verde faz uso de um terreno desde 27 de abril de 1992, 32 anos desde sua fundação, para fabricação de manilhas, entre outros materiais de construção.
Hoje, a cessão do referido terreno, em sua totalidade, tem como objetivo a construção de uma unidade básica de saúde – UBS. O equipamento será destinado ao atendimento da população mataverdense, em atendimento às demandas da saúde, sobretudo no acolhimento e acompanhamento dos casos que não requerem internação hospitalar, feitos somente no Município de Almenara, uma vez que não existe estabelecimento hospitalar em Mata Verde.
À luz dos fatos descritos, é inquestionável a pertinência e necessidade da doação do imóvel, a fim de aperfeiçoar as ofertas e os serviços da área da saúde para os munícipes, preservando a qualidade de vida da população.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.